Contrato limitado

Sem concurso, trabalhador só recebe dias trabalhados e FGTS

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11 de julho de 2006, 12h47

Sem aprovação em concurso público, trabalhador só tem direito a receber dias trabalhados e FGTS. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou nulos os contratos de trabalho de ex-empregados da Caixa Econômica Federal. Eles foram admitidos sem concurso público.

Os empregados foram contratados pela empresa Assessoria Básica de Serviços para trabalhar como digitadores na CEF. Eles recorreram à 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Pediram: reconhecimento do vínculo empregatício com a Caixa, enquadramento no plano de carreira e as diferenças de salários atrasados por trabalharem na mesma função dos concursados. Eles alegaram demissão sem justa causa.

A primeira instância negou os pedidos de dispensa imotivada e de reconhecimento do vínculo com o banco. O juiz concluiu que a Assessoria Básica deveria pagar as diferenças salariais pelos dias trabalhados.

Os ex-funcionários recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou a sentença. O TRT se baseou na Súmula 363 do TST. Limitou os efeitos do contrato aos dias efetivamente trabalhados e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

Os ministros do TST confirmaram a decisão. Eles ressaltaram que há limitações à condenação da CEF, pois a relação em questão não pode ser comparada a uma contratação regular com aprovação em concurso.

O artigo 37 da Constituição Federal exige concurso para o ingresso no serviço público, com exceção dos contratos por tempo determinado e as nomeações para cargos de confiança. Se o ingresso se dá sem concurso, os trabalhadores só têm direito ao recebimento das horas trabalhadas e FGTS. A Súmula 363 do tribunal confirma o dispositivo.

O ministro Horácio Pires destacou que “as regras devem ser aplicadas às entidades que integram a chamada administração indireta, tais como as empresas de economia mista, as empresas públicas e autarquias que explorem atividade econômica, como no caso da Caixa Econômica Federal”.

RR-734.134/01.1

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