Mera semelhança

Estilista se livra de indenizar por fazer vestidos semelhantes

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10 de julho de 2006, 17h00

Estilista não deve indenizar por ter confeccionado vestidos semelhantes. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou ação movida por uma jovem contra o estilista que desenhou o seu vestido.

A jovem pagou R$ 4,6 mil por um vestido para o seu baile de debutante, com a garantia de que receberia uma peça exclusiva em todo o país. Segundo ela, logo que chegou ao salão, no dia do baile, viu outra debutante com um modelo idêntico ao seu. Quando soube que era do mesmo estilista, concluiu que ele quebrou o contrato de exclusividade.

Na Justiça, alegou que a situação abalou a sua vida social. Argumentou que se sentiu envergonhada e evitou contato com os colegas durante o baile. A jovem, representada por sua mãe, pediu indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o estilista sustentou que os vestidos não eram iguais. Ressaltou as diferenças de modelagem, corte, bordado e movimento. Segundo ele, a jovem publicou no Orkut uma fotografia em que usava o vestido. Assim, segundo ele, o vestido era motivo de orgulho e não de vergonha.

As decisões

Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. No TJ gaúcho, a 9ª Câmara Cível manteve a sentença. Para a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, em um baile de debutantes “é natural que as moças se pareçam, e que exclusividade nesse sentido seria impossível dentro de critérios razoáveis de convivência social”.

Depois de ver fotos dos vestidos, a desembargadora concluiu que ambos são brancos, longos, com bordado predominante na parte superior em sentido diagonal e volume na parte inferior, não fugindo do conceito de um vestido de debutante.

“As semelhanças param por aí, uma vez que o vestido da autora não tem decote e possui uma única alça, larga e do lado direito, e o outro é decotado e com alças finas. Sendo que a diferença mais evidente é conferida na parte das costas, que possui corte reto horizontal, além de ter uma espécie de fita solta ao final da alça, no lado direito, enquanto o outro é todo aberto, e o corte é em formato de V”, detalhou a desembargadora.

Processo 700.144.061-77

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTILISTA. CONFECÇÃO DE VESTIDO PARA BAILE DE DEBUTANTES. EXCLUSIVIDADE. IDENTIDADE COM OUTRO MODELO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O fundamento dos pedidos de indenização é o descumprimento contratual por parte da requerida pelo fato de ter confeccionado dois vestidos iguais. Já neste ponto se vê a improcedência da pretensão indenizatória, porquanto os vestidos efetivamente não são iguais.

2. Não reconhecida a similitude de modelos apontada pela autora, desaparece sua causa de pedir, de tal modo que inexiste fundamento para o pedido indenizatório. Não restou configurado, portanto, o descumprimento contratual por parte da ré, nem o cometimento, por esta, de qualquer ato ilícito.

3. Cabível ressaltar que, diante do evento em que os fatos ocorreram, qual seja, um baile de debutantes, é natural que as debutantes se pareçam, pois, em regra e por força da própria tradição que rege o próprio evento, os vestidos escolhidos são brancos, longos, bordados e com volume na parte inferior. Exclusividade nesse sentido seria impossível dentro de critérios razoáveis de convivência social.

4. Recurso adesivo não conhecido, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. O CPC, em seu art. 500, admite o recurso adesivo quando “vencidos autor e réu”, exigindo, assim, sucumbência recíproca. No caso, a demanda foi julgada improcedente, e a parte ré apela adesivamente buscando a majoração da verba honorária. Ora, se não houve sucumbência sua, a requerida, pretendendo o aumento dos honorários de seu procurador, deveria tê-lo feito por meio de recurso autônomo, não se prestando o adesivo somente para tal fim.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. POR MAIORIA.

APELAÇÃO CÍVEL

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70014406177

COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO: LUISA COSTA RIBEIRO

RECORRENTE ADESIVO/APELADO: SERGIO PACHECO ALTA MODA

RECORRENTE ADESIVO/APELADO: SERGIO PACHECO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo e, por maioria, em não conhecer do recurso adesivo, vencido o vogal que o conhecia.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. ODONE SANGUINÉ E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.

Porto Alegre, 24 de maio de 2006.

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,


Presidente e Relatora.

RELATÓRIO

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)

Cuida-se de apelo e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por LUISA COSTA RIBEIRO — representada, porque menor, por sua mãe Márcia Costa Ribeiro — e SÉRGIO PACHECO ALTA MODA na ação de indenização que aquela moveu em desfavor deste, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Relatou a autora, na inicial, que procurou o atelier requerido para a confecção de seu vestido de debutante. Escolheu o modelo e pagou, à vista, a quantia de R$ 4.600,00, sendo-lhe garantida pelo estilista a exclusividade do vestido em todo o país.

O baile ocorreu em 17.10.2004 na cidade de Uruguaiana e, na mesma data, a autora foi ao Clube Leopoldina Juvenil, em Porto Alegre, quando se deparou com uma debutante com vestido idêntico. Descobriu, então, que tal vestido havia também sido confeccionado por Sérgio Pacheco.

Disse que tal situação causou abalo em sua vida social, pois, por vergonha, evitou contato com os colegas que participaram do baile, além de ter sido enganada quanto à exclusividade. Destacou o inadimplemento contratual por parte da ré e a ocorrência de dano moral. Pediu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano material, no montante de R$ 4.600,00, e por dano moral, no valor de R$ 12.000,00. Juntou procuração (fl. 12) e documentos (fls. 13-15).

A requerida contestou (fls. 25-58). Em suma, disse que os vestidos confeccionados não são iguais, ressaltando as diferenças de modelagem, corte, bordado e movimento. Observou a inocorrência de dano moral, uma vez que a autora, em sua fotografia no “orkut”, teria colocado justamente uma foto com o vestido, de tal modo que este seria motivo de orgulho e não de vergonha. Discorreu acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, e fez observações acerca do mundo da moda e dos requisitos do padrão de alta costura. Buscou a improcedência. Juntou procuração (fl. 59) e documentos (fls. 60-130).

Houve réplica (fls. 133-138).

Realizada audiência (fl. 173), foi tomado o depoimento pessoal do réu (fl. 174-178) e ouvidas oito testemunhas (fls. 179-210).

As partes apresentaram memoriais (fls. 213-222 pela autora e fls. 223-235 pela ré).

O Ministério Publico, por seu órgão atuante em primeiro grau, apresentou parecer (fls. 237-244), opinando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença (fls. 246-250) que, julgando improcedentes os pedidos, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.

A demandante, inconformada, apelou (fls. 253-262). Repisou os argumento da inicial e discorreu acerca da prova produzida. Enfatizou serem ou vestidos idênticos ou muito parecidos, bem como o descumprimento contratual pela requerida. Objetivou a reforma da sentença, com a procedência do pedido de indenização.

Contra-razões às fls. 266-284.

O requerido apelou adesivamente (fls. 285-295), objetivando a majoração dos honorários advocatícios.

Contra-razões ao recurso adesivo às fls. 299-303.

Parecer ministerial proferido pela DD. Procuradora de Justiça que atua junto a esta Câmara às fls. 305-311, opinando pelo desprovimento do apelo e do recurso adesivo.

Vieram-me os autos conclusos, para julgamento, em 22.03.2006 (fl. 312).

É o relatório.

VOTOS

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)

Eminentes Colegas.

O caso sob exame diz com pedido de indenização por dano material e moral decorrente de alegado descumprimento contratual por parte da requerida. Segundo a autora, tendo contratado a ré para confeccionar seu vestido de debutante e sendo-lhe garantida absoluta exclusividade, deparou-se, no baile, com um vestido idêntico, produzido, inclusive, pelo mesmo estilista.

Daí diz ter sofrido abalo em suas relações sociais, buscando, por meio desta demanda, indenização por danos materiais, em valor correspondente ao que foi pago pelo vestido — R$ 4.600,00 —, e por danos morais.

Como se vê, o fundamento dos pedidos é o descumprimento contratual por parte da requerida pelo fato de ter confeccionado dois vestidos iguais. Já neste ponto se vê a improcedência da pretensão indenizatória, porquanto os vestidos efetivamente não são iguais.

Vejamos.

Na fotografia de fl. 13 tem-se a parte frontal do vestido da autora, e à fl. 14 a parte frontal do vestido que alega ser idêntico ao seu. À fl. 15 tem-se a montagem de uma fotografia onde constam os dois vestidos lado a lado. Ambos os vestidos são brancos, longos, com bordado predominante na parte superior e em sentido diagonal e volume na parte inferior, o que não refoge ao conceito de um vestido de debutante. Mas as semelhanças param por aí.

O vestido da autora não tem decote e possui uma única alça, larga e do lado direito. Já o vestido da outra debutante é decotado e com alças finas, sendo simétrico na parte superior, portanto.


Também diante de tais fotografias verifica-se uma diferença na tonalidade dos brancos, sendo o vestido da outra debutante mais rosado (fls. 14-15).

O bordado, mesmo que siga o mesmo estilo em ambos, também não é igual. Mesmo que não se considere as amostras de fls. 69 e 70, é possível verificar, tão só por meio das fotografias — mormente aquela comparativa de fl. 15 —, que no vestido da autora destacam-se as linhas de canotilhos prateados, ao passo que no outro modelo mais aparecem os pontos de bordado frutacor.

A diferença mais evidente dos modelos verifica-se na parte das costas. O vestido da demandante, como se extrai da fotografia de fl. 63, é fechado nas costas e possui corte reto horizontal, além de ter uma espécie de fita solta ao final da alça, no lado direito. Já o outro vestido é todo aberto nas costas, e o corte é em formato de “V”.

Além disso, nas fotografias de fls. 67 e 68 compreende-se a diferença de caimento das saias de um e outro modelo.

Não reconhecida a similitude de modelos apontada pela autora, desaparece sua causa de pedir, de tal modo que inexiste fundamento para o pedido indenizatório. Não restou configurado, portanto, o descumprimento contratual por parte da ré, nem o cometimento, por esta, de qualquer ato ilícito.

Cabível ressaltar, por derradeiro, que, diante do evento em que os fatos ocorreram, qual seja, um baile de debutantes, é natural que as debutantes se pareçam, pois, em regra e por força da própria tradição que rege o próprio evento, os vestidos escolhidos são brancos, longos, bordados e com volume na parte inferior. Exclusividade nesse sentido seria impossível dentro de critérios razoáveis de convivência social.

Nesse diapasão, não há falar em dever de indenizar.

No mais, adoto como se minhas fossem as razões apresentadas pela DD. Procuradora de Justiça Sonia Mara Frantz, no parecer de fls. 305-311.

Quanto ao recurso adesivo, tenho que não deva ser conhecido, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 500, admite o recurso adesivo quando “vencidos autor e réu”, exigindo, assim, sucumbência recíproca.

Nesse sentido:

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. (…) RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO.

Deixando de ser atendido pelo autor, por ocasião da interposição do recurso adesivo, o requisito básico da sucumbência recíproca previsto no disposto do art. 500 do CPC, o recurso não merece ser conhecido. Apelação improvida e recurso adesivo não-conhecido. (Apelação Cível Nº 70013936810, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/03/2006).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DESFILE EM ESCOLA DE SAMBA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. (…) APELO ADESIVO.

Considerando restarem inteiramente atendidos os pedidos de dano material e moral, mesmo porque relativamente a este último a demanda comportava indenização a ser arbitrada pelo julgador, sendo aposto valor meramente estimativo, incumprido resta o requisito maior de admissibilidade do recurso adesivo, qual seja sucumbência recíproca.

Assim, em não havendo sucumbência recíproca, não logra condições de ser o recurso adesivo sequer conhecido. APELO ADESIVO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70006656565, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 18/03/2004)

No caso, a demanda foi julgada improcedente, e a parte ré apela adesivamente buscando a majoração da verba honorária. Ora, se não houve sucumbência sua, a requerida, pretendendo o aumento dos honorários de seu procurador, deveria tê-lo feito por meio de recurso autônomo, não se prestando o adesivo somente para tal fim.

Por todo o exposto, nego provimento ao apelo e não conheço do recurso adesivo.

É o voto.

DES. ODONE SANGUINÉ (REVISOR) — De acordo.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY — Acompanho Vossa Excelência, com pequena ressalva quanto ao recurso adesivo que, tenho para mim, poderia ser conhecido. Em virtude da tese levantada no próprio voto, que deveria haver sucumbência. Partindo desse princípio, o recurso sobre honorários jamais poderia ser conhecido, mesmo vencedor, mas não atendendo ao valor ideal dos honorários pretendidos, não haveria possibilidade de recurso também pelo principal, por falta de sucumbência.

Ressalvado esse ponto, acompanho Vossa Excelência.

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA — Presidente — Apelação Cível nº 70014406177, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO E, POR MAIORIA NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO, VENCIDO O DESEMBARGADOR TASSO, QUE O CONHECIA.”

Julgador(a) de 1º Grau: GIOVANNI CONTI

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