Corrida presidencial

TSE fixa regras do horário eleitoral em rádio e TV na quinta

Autor

10 de julho de 2006, 18h51

O ministro Gerardo Grossi, do Tribunal Superior Eleitoral, se reúne na quinta-feira (13/7) com representantes dos partidos políticos e de emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano de mídia para as eleições deste ano. Na ocasião, será distribuído o tempo do horário eleitoral gratuito reservado aos candidatos a presidente da República.

A reunião acontece no auditório do segundo andar do Edifício Sede do TSE, em Brasília. A convocação dos partidos e emissoras para a reunião é determinada pelo artigo 52 Lei 9.504/97 — Lei das Eleições.

Tempo dos presidenciáveis

O horário eleitoral gratuito começa no dia 15 de agosto e vai até o dia 28 de setembro em cadeia nacional de rádio e televisão. A propaganda dos candidatos a presidente da República será veiculada da seguinte forma:

— no rádio: às terças, quintas e aos sábados, em dois blocos de 25 minutos cada um, das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25;

— na televisão: às terças, quintas e aos sábados, em dois blocos de 25 minutos cada um, das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55.

Para a propaganda de candidatos à Presidência da República, os partidos ainda têm direito a seis minutos diários, inclusive aos domingos, para divulgação de inserções de até 60 segundos, distribuídas ao longo da programação.

Tempo dos demais candidatos

O tempo dos candidatos a governador, senador, deputado federal e deputado estadual é dividido pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado do candidato.

A propaganda dos candidatos a deputado federal vai ao ar às terças, quintas e aos sábados, junto com a dos candidatos a presidente. No rádio, das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50. Na televisão, das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20.

A propaganda dos candidatos a governador vai ao ar às segundas, quartas e sextas. No rádio, das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20. Na televisão, das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50.

Para candidatos a senador, a propaganda também será às segundas, quartas e sextas-feiras. No rádio, das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50. Na televisão, das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20.

A propaganda de deputado estadual e deputado distrital será transmitida às segundas, quartas e sextas-feiras. No rádio, das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40. Na televisão, das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10.

As emissoras ainda precisam reservar 30 minutos diários da programação, de segunda a domingo, para veiculação de inserções de seis minutos para cada cargo em disputa.

Legislação

De acordo com a Lei 9.504/97, um terço do tempo do horário eleitoral é dividido igualitariamente entre todos os candidatos. Os outros dois terços são divididos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. No caso de coligação, considera-se o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

Além da divisão do tempo do horário eleitoral, a Lei 9.504/97 garante a todos os candidatos participação nos horários de maior e menor audiência das emissoras. Em apoio aos candidatos, pode participar da propaganda eleitoral gratuita qualquer cidadão que não seja filiado a outro partido. É proibida a participação remunerada de qualquer pessoa no horário eleitoral gratuito.

Punições

É proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. A punição aos infratores é a perda do direito ao programa do dia seguinte ao da decisão.

O partido que fizer uso de montagem ou de outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, ridicularize candidato, partido político ou coligação pode perder o dobro do tempo usado na prática da propaganda irregular. A punição está prevista no artigo 55 da Lei 9.504/97.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!