Adicional vedado

Prefeito e vice não podem receber gratificação natalina

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10 de julho de 2006, 12h57

É inconstitucional a lei que concede gratificação natalina a prefeito e vice-prefeito. O entendimento é do desembargador Leo Lima, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele suspendeu por liminar a Lei 058/05, do município de Santiago, que previa o benefício. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça Roberto Bandeira Pereira. Cabe recurso.

“Aos agentes políticos, detentores de mandato eletivo, remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra”, entendeu o desembargador.

Para justificar o argumento, Leo Lima citou o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Pela regra, “o membro do Poder, o detentor do mandato, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o dispositivo no artigo 37, X e XI”.

Depois do período de instrução, a ADI será levada ao Órgão Especial para julgamento final.

Processo 70015870645

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