Férias atrasadas

Empregador deve pagar em dobro se quitar férias fora do prazo

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10 de julho de 2006, 11h19

Empregadores que quitam férias fora do prazo devem pagá-las em dobro. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Unisul, pagar férias dobradas a um ex-empregado.

O ex-empregado ajuizou ação contra a universidade na Vara do Trabalho de Tubarão (SC) para solicitar o pagamento das verbas referentes às horas extras, intervalos intrajornada não usufruídas, diferença de 13º salário, depósito de FGTS e a quantia correspondente a dois períodos de férias. A defesa do empregado alegou que ele não recebeu o valor de férias dentro do prazo legal e que foi demitido sem justa causa após sete anos de trabalho.

O TST restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho, que foi reformada pelo TRT (SC), sobre pagamento das férias. Assim, manteve o pagamento das férias em dobro, conforme o artigo 137 da CLT. O artigo determina que o pagamento seja feito dessa forma sempre que as férias forem concedidas fora do prazo.

Para o relator do recurso, Carlos Alberto Reis de Paula, além da concessão das férias fora do período legal, “o descumprimento do pagamento no prazo previsto no artigo 145 da CLT dá ensejo ao pagamento em dobro”. Quanto aos outros itens, o empregado teve a garantia do pagamento das verbas requeridas, como FGTS, horas extras e intervalos intrajornada.

“O pagamento antecipado às férias tem como objetivo o bem estar do empregado que deverá ter condições dignas durante o descanso anual. Objetiva tornar efetivas as finalidades de ordem higiênica, de saúde social das férias em benefício do trabalhador”, finalizou o relator.

RR-1600/2003-041-12-00.6

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