Prisão necessária

STF julga recurso contra acusados de matar jovem em Ouro Preto

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10 de julho de 2006, 10h43

O Supremo Tribunal Federal recebeu há três semanas recurso do Ministério Público Federal contra a decisão que pôs em liberdade Cassiano Inácio Garcia, Edson Poloni Lobo Aguiar e Maicon Fernandes Lopes. Os três, juntos com Camila Dolabela Silveira, são acusados de assassinar a jovem Aline Silveira Soares.

Aline foi encontrada despida e postada de braços abertos e pés sobrepostos, em posição de crucificação, num cemitério de Ouro Preto, em 2001. Na ocasião, o crime repercutiu em todo o país. Os acusados respondem por homicídio triplamente qualificado. A jovem assassinada tinha 17 perfurações em várias partes do corpo: a mais extensa com cerca de 10 cm e localizada no pescoço.

A decisão de libertar os três acusados foi tomada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O subprocurador Alcides Martins recorreu ao Supremo por entender que todos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal foram amparados e que são transparentes as responsabilidades dos envolvidos ao longo das 1.768 folhas do processo. “É um absurdo deixá-los soltos, pois a liberdade dos acusados agride a consciência média das pessoas.”

No seu entender, não havia fundamento para o STJ conceder a liberdade aos acusados. No recurso, ele registra trechos de outros julgamentos da própria 6ª Turma, nos quais foi negada liberdade de réus primários e com residências fixas. Caso, por exemplo, do processo HC 28.608 relatado pelo ministro Paulo Medina, em novembro de 2003, segundo o qual “primariedade e bons antecedentes, por si só, não constituem óbice à prisão preventiva que, no caso concreto, não implica ofensa ao princípio da presunção da inocência”.

De acordo com o representante do MPF, o Supremo Tribunal Federal comunga do mesmo entendimento, citando despacho do ex-ministro Nelson Jobim (HC 81.878), de abril de 2003. “Quanto à alegação de que os pacientes são primários, têm bons antecedentes e têm residência no distrito da culpa, o tribunal tem entendido que esses qualitativos não são hábeis para caracterizar como ilegal ou abusivo o decreto de prisão preventiva.”

Para Martins, como houve prova de crime hediondo, praticado com requintes de crueldade e brutalidade, e indícios suficientes de autoria, não havia razão para o STJ revogar a detenção dos indiciados, contrariando decisão tomada pelo juízo de Ouro Preto, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

“A periculosidade presumida dos pacientes e a necessidade de serem asseguradas à garantia da ordem pública, diante de um fato gravíssimo e injustificável praticado contra uma jovem brutalmente assassinada por diversos agentes, não permitem que se fale em constrangimento ilegal por ocasião do decreto de prisão preventiva”, enfatizou Martins.

Liberdade provisória

Para o ministro Nilson Naves, relator do caso no STJ, “a gravidade e as circunstâncias do fato criminoso não justificam, por si só, prisão de natureza provisória”. De acordo com naves, foi relevante o fato dos indiciados, três anos após o crime, não terem praticado “conduta desanobadora, o que deixa o decreto prisional sem o periculum in mora”.

Segundo o subprocurador, fatos importantes foram ignorados quando o processo foi analisado no STJ. “O trio não provou que sua detenção cautelar foi injusta e ilegal. O decreto se baseou em elementos concretos e demais robustas provas indiciárias que comprometem os acusados. O ato foi praticado diante da necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), e por conveniência da instrução criminal.”

Depois de elogiar o voto do ministro Hamilton Carvalhido, que discordou de Naves no STJ, o subprocurador chamou atenção para a fragilidade da defesa dos indiciados, afirmando que as informações a respeito da residência fixa do trio, por exemplo, não se apresentam devidamente claras.

“O abandono do curso universitário, a evasão do distrito da culpa e a mudança para outros estados denotam a nítida intenção dos pacientes em se esquivar de sua responsabilidade penal”, sustenta o subprocurador.

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