Opção do consumidor

Fidelização em contrato de celular é válida em Mato Grosso

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10 de julho de 2006, 14h20

As concessionárias Brasil Telecom, TIM, Vivo e Claro podem manter a cláusula de fidelização, prazos de carência, no estado de Mato Grosso. A liminar é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. De acordo com o tribunal, as respectivas penalidades nos contratos já assinados devem ser mantidas e as concessionárias também poderão incluir a cláusula nos futuros contratos no estado.

Segundo o Ministério Público, a cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente.

De acordo com as concessionárias, a fidelização ocorre quando a empresa subsidia parte do valor do telefone, e, em contrapartida, o usuário fica obrigado, por tempo estabelecido em contrato, a ser fiel à empresa. Em caso de rescisão, as multas são proporcionais ao tempo efetivo de fidelização. As empresas também alegam que a cláusula é opcional, assim como outras políticas promocionais. Também argumentam que com o fim da cláusula, o consumidor não teria mais como adquirir melhores aparelhos por preços mais acessíveis.

A desembargadora federal Maria Isabel Gallotti considerou relevante o argumento das concessionárias de que o consumidor não está obrigado a aderir ao plano de fidelização. Sobre a possibilidade da má prestação do serviço, o consumidor tem, a sua disposição, os instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que lhe garantem, até mesmo, a possibilidade de restituição do valor pago, com a conseqüente rescisão contratual (artigos 20 e seguintes).

Em relação aos contratos já celebrados, a desembargadora entendeu que as concessionárias já subsidiaram parte do aparelho e a suspensão da cláusula de fidelização levaria as empresas a não receber sua contrapartida, causando prejuízos.

Quanto aos contratos futuros, ela explicou que não é recomendável a intervenção no mercado contrariando as regras ditadas pela agência reguladora, subtraindo aos consumidores a opção por um plano dentre os atualmente possíveis.

AI: 2006.010.002.3142-0/MT

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