Prazo de validade

TV Globo se livra de indenizar fabricante de palmitos

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9 de julho de 2006, 7h00

O prazo de prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916 não vale se a ação por danos morais foi ajuizada depois da vigência do novo Código e ainda não se passaram 10 anos da data em que o fato ocorreu. Neste caso, aplica-se o prazo de três anos previstos no novo Código.

O entendimento do juiz Fábio Correia Bonini, da 1ª Vara de Pirajuí, São Paulo, beneficiou a TV Globo. Agora, a emissora está livre de pagar indenização por danos morais para a fabricante de palmitos Richard Papile Laneza. Cabe recurso.

A emissora exibiu um programa com os resultados de análises feitas pelo Inmetro sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas. Os palmitos da Richard Papile Laneza foram considerados impróprios para comercialização.

O programa foi mostrado no dia 1º de agosto de 1999, mas a ação ajuizada em 2006. A empresa alegou que a informação sobre o palmito não era verdadeira. Por isso, houve sérios prejuízos à imagem da autora.

Já a Globo sustentou que os fatos eram verdadeiros e que não podia ser responsabilizada por veicular notícia de interesse público colhida com fontes oficiais e mostrada sem a intenção de ofender. Também afirmou que a empresa não comprovou os danos morais e alegou que houve prescrição do pedido.

O juiz Fábio Correia Bonini acolheu o argumento da prescrição do direito. “Considerando que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, V, do Código Civil, a prescrição se consumou aos 01 de agosto de 2002, sem que se tivesse verificado, antes disso, qualquer causa que a suspendesse ou interrompesse. Vale consignar, a propósito, que não obstante ter o fato ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, a questão da prescrição deve obedecer às regras desse mesmo Código, que trouxe, quanto à contagem dos prazos, a regra de transição inserta em seu art. 2.028”, decidiu o juiz.

“Dessa forma, o prazo de prescrição a ser considerado é mesmo o de três anos, previsto no Novo Código Civil. E nem se argumente que esse prazo de três anos só começou a fluir a partir da entrada em vigor da nova Lei Civil. Fosse isso verdadeiro, não teria o legislador estabelecido, no Novo Código, a já mencionada regra de transição”, concluiu.

Fábio Correia Bonini julgou extinta a ação. A Globo foi representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto. Segundo Aranha, essa é uma das primeiras decisões judiciais julgadas com base nesse argumento.

Processo 453.01.2006.000083-7

Leia a íntegra da decisão

Processo n. 012/06 1a Vara da Comarca de Pirajuí VISTOS. Trata-se de ação de reparação de danos morais, pelo procedimento ordinário, que RICHARD PAPILE LANEZA ajuizou em face de TV GLOBO LTDA., ambas qualificadas na petição inicial.

Alega a autora, em síntese, que comercializa palmito em conserva da marca Lapap, ao passo que a ré é concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Em um de seus programas televisivos, veiculado em 01 de agosto de 1999, a requerida exibiu, em rede nacional, os resultados de análises feitas pelo Inmetro sobre as condições de consumo de palmitos em conserva de diversas marcas, dentre elas, a marca de palmito distribuída pela autora.

Segundo o que foi divulgado no referido programa, o palmito que a requerente distribui estaria proibido para comercialização. No entanto, essa informação era inverídica, e acabou acarretando sérios prejuízos à imagem da autora, que sofreu, dessa forma, danos de natureza moral.

Pede, então, a condenação da ré à indenização desses danos.

Junta documentos.

Atendendo a determinação do juízo, a autora emendou a petição inicial, estimando o prejuízo moral em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição da ação.

No mérito propriamente dito aduziu, em suma, que a informação veiculada não era inverídica; que não pode ser responsabilizada por veicular notícia de interesse público, colhida junto a fontes oficiais e mostrada sem o ânimo de ofender a quem quer que seja; e que a autora não comprovou ter suportado os danos morais alegados na petição inicial.

Pede seja reconhecida a prescrição da ação, ou que seja a demanda julgada improcedente.

Junta documentos.

Houve réplica.

Vieram-me conclusos os autos.

É O RELATÓRIO.

D E C I D O.

Em primeiro lugar, é preciso consignar que não é intempestiva a contestação que a ré apresentou. É certo que o prazo para a apresentação da contestação deveria fluir a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) da carta expedida para a citação postal, ou seja, a partir de 06 de março de 2006 (fls. 101v).

Ocorre que em 22 de fevereiro de 2006, antes mesmo da juntada do AR, a ré manifestou exceção de incompetência, o que acarretou a imediata suspensão do processo, sem que o prazo para contestação tivesse começado a correr.

Assim, o prazo para contestar só começou a fluir quando a suspensão do processo foi levantada, ou seja, aos 17 de abril de 2006, data em que a requerida foi intimada da decisão que rejeitou a exceção (apenso, fls. 27v).

Não se pode, portanto, falar em intempestividade da contestação, que foi protocolizada aos 02 de maio de 2005, no décimo-quinto dia do prazo que a ré dispunha para responder ao pedido inicial.

No mais, a autora não possui melhor sorte. Com efeito, a pretensão está mesmo extinta pela prescrição. Pelo que se extrai da narrativa da petição inicial, a notícia, da qual teriam decorrido os danos morais, foi veiculada em 01 de agosto de 1999.

Considerando que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 205, § 3o, V, do Código Civil, a prescrição se consumou aos 01 de agosto de 2002, sem que se tivesse verificado, antes disso, qualquer causa que a suspendesse ou interrompesse.

Vale consignar, a propósito, que não obstante ter o fato ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, a questão da prescrição deve obedecer às regras desse mesmo Código, que trouxe, quanto à contagem dos prazos, a regra de transição inserta em seu art. 2.028.

No caso dos autos, o prazo prescricional, de acordo com o Código Civil de 1916, era de vinte anos, e foi reduzido pelo Código de 2002, sem que tivesse decorrido mais da metade do prazo vintenário quando o novo Código entrou em vigor.

Dessa forma, o prazo de prescrição a ser considerado é mesmo o de três anos, previsto no Novo Código Civil. E nem se argumente que esse prazo de três anos só começou a fluir a partir da entrada em vigor da nova Lei Civil. Fosse isso verdadeiro, não teria o legislador estabelecido, no Novo Código, a já mencionada regra de transição.

Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a conseqüente extinção do processo, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da ré, que, em atenção às diretrizes do art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, dada a natureza da demanda, a dimensão econômica da pretensão deduzida e o trabalho desenvolvido pelo patrono da requerida, é suficiente para remunerar o trabalho desse profissional de forma condigna.

Ante o exposto, pronuncio a prescrição, e em conseqüência, julgo extinto o processo através do qual RICHARD PAPILE LANEZA deduziu pedido de condenação à indenização de danos morais em face de TV GLOBO LTDA., ambas qualificadas na petição inicial, o que faço na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da ré, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

P.R.I.

Pirajuí, 09 de junho de 2006.

FÁBIO CORREIA BONINI

Juiz de Direito

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