Limites da Lagoa

Restringir construção não é o mesmo que desapropriar, diz TJ-SC

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9 de julho de 2006, 7h00

Restringir a construção nas margens de uma lagoa não é o mesmo que desapropriar. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou indenização para a dona de um imóvel localizado às margens da Lagoa da Conceição, em Florianópolis. Ela afirmou que sua propriedade sofreu desapropriação indireta.

Segundo a mulher, uma lei municipal de 1992 classificou a área como não edificante, esvaziando o conteúdo econômico de sua propriedade e, por conseqüência, implicando em apossamento indevido e desapropriação indireta. A moradora alegou que a prefeitura negou consulta de viabilidade solicitada por ela.

“O indeferimento de consulta de viabilidade para determinado uso do imóvel não configura o desapossamento administrativo, nem implica o esvaziamento do conteúdo econômico do bem, se este continua sob posse do proprietário e por ele poderá ser utilizado para qualquer destinação compatível com o zoneamento”, explicou o relator no TJ, desembargador Volnei Carlin. Ele afirmou que não se pode confundir desapropriação indireta com limitação administrativa.

O desembargador observou que, mesmo antes da lei de 1992, já existiam limitações de ordem ambiental impondo restrições a construções em margens de rios e lagoas, por meio da Lei 4.771/65 (Código Florestal).

Apelação Cível 2006.009.169-0

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