Proteção na rede

Projeto sobre privacidade na internet é aprovado em comissão

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9 de julho de 2006, 7h00

O Projeto de Lei 3.360/00 que trata da privacidade de dados de usuários da Internet foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicações e Informática da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (5/7), depois de seis anos parado. Agora o projeto, de autoria do deputado Nelson Proença (PPS-RS), será analisado por mais duas comissões onde terá caráter terminativo.

O texto do projeto obriga os provedores de acesso a avisar previamente que estas empresas poderão coletar os dados dos computadores dos usuários. Se os clientes não aceitarem a cláusula, os provedores não poderão usá-los.

As informações que forem coletadas com autorização dos usuários também só poderão ser usadas para o fim solicitado pelo provedor. Os usuários podem ter acesso aos dados e alterar ou corrigir os conteúdos a qualquer momento. O projeto prevê multa de R$ 300 mil ao provedor que descumprir as regras, acrescida de mais R$ 100 mil em caso de reincidência.

Para o relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, deputado Sandes Junior, a privacidade na Internet precisa ser regulamentada por lei para evitar que informações pessoais sejam coletadas sem o conhecimento dos usuários. Para ele, essa pratica de coleta de dados viola o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, que diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Segundo o advogado da área de tecnologia e Internet Renato Opice Blum se o projeto virar lei, haverá uma maior segurança para os usuários, já que ele confirma a posição da Portaria 5 da Secretaria de Direito Econômico. A portaria de 2003 já tinha considerado abusiva a obrigação imposta por contratos de adesão de que os dados cadastrados fossem usados para outros fins sem a ciência do usuário. Também reforça, por força da alta multa, a interpretação combinada do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor com o artigo 5° inciso X da CF. Segundo o artigo 43 “O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.”

O projeto, se aprovado, vai evitar problemas do ponto de vista técnico, na opinião do advogado, já que arquivo de clientes, nomes, endereços, não vão poder ser coletados sem que haja uma autorização. Por outro lado, o cookie, dispositivo da Internet implantado em sites que reconhecem se a máquina já o visitou, também estaria proibidos, o que seria desnecessário na opinião de Blum. “O cookie em si não está violando intimidade porque só identifica a placa de rede, mas não recolhe dados da pessoa que está utilizando.”

O problema prático para o projeto, segundo o advogado, é estabelecer como se dará essa autorização e como provar que foi realmente o usuário que autorizou. “Talvez fosse o caso de implantar o certificado digital,” sugere. Com relação ao órgão fiscalizador dos servidores, Blum acredita que isso deveria ficar a cargo dos Procons.

Para o advogado Omar Kaminski, também especialista em tecnologia e Internet, o projeto é um dos poucos que observa a privacidade de modo explicitamente voltado à proteção do usuário, no sentido de assegurar a privacidade das informações pessoais na Internet. “É uma discussão importante, e esperamos que prospere,” afirma.

Leia o parecer do projeto:

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA

PROJETO DE LEI Nº 3.360, DE 2000

Dispõe sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas.

Autor: Deputado NELSON PROENÇA

Relator: Deputado SANDES JUNIOR

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei em análise estabelece o direito à privacidade dos usuários da Internet, obrigando os provedores de acesso a dar ciência prévia aos seus clientes – por meio de sinalização legível e clara – de que dados contidos em seu equipamento poderão ser coletados pelos provedores. A coleta não poderá ser feita se o cliente não concordar, e a cada nova coleta de dados, o provedor será obrigado a obter nova autorização do usuário.

Outro dispositivo relevante é o que prevê que as informações coletadas com a anuência dos usuários só poderão ser utilizadas para os fins que foram estabelecidos no termo de ciência aceito pelo usuário. Além disso, os usuários deverão ter acesso a seus dados armazenados no sistema do provedor, podendo corrigir os que julgarem incorretos ou inoportunos.

A não observância das normas previstas no Projeto de Lei sujeitará os infratores à multa de trezentos a mil reais, acrescida de um terço no caso de reincidência. O projeto foi encaminhado inicialmente a esta Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicações e Informática, a qual compete se pronunciar sobre o mérito da matéria.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

II – VOTO DO RELATOR

A disseminação do acesso à Internet na sociedade brasileira é um processo saudável e oportuno. Entretanto, o fenômeno vem sendo acompanhado de uma série de novos problemas para os quais a legislação ainda não está preparada para lidar.

A falta de uma legislação que regule a matéria permite que as informações pessoais das pessoas sejam coletadas por sistemas e programas instalados nos equipamentos dos usuários, muitas vezes sem que estes tenham sequer o conhecimento que estão sendo monitorados. Posteriormente tais informações com dados e hábitos pessoais dos cidadãos podem ser livremente vendidas e disponibilizadas na Internet.

Fica claro, portanto, que estamos diante de uma clara violação do direito fundamental à privacidade, previsto no art. V, inciso X de nossa Constituição Federal. Os Estados Unidos da América e a União Européia já adequaram suas legislações a fim de tornar tais práticas ilegais e preservar o direito à privacidade de seus cidadãos.

Dessa forma, consideramos que a matéria reveste-se de inequívoco caráter meritório, cumprindo a importante função de dotar a sociedade brasileira de um arcabouço legal que lhe garanta um de seus mais importantes direitos fundamentais.

Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 3.360, de 2000.

Sala da Comissão, em 07 de julho de 2006.

Deputado SANDES JUNIOR

Relator

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