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Juiz nega pedido de anulação das eleições da AAT-SP

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8 de julho de 2006, 7h00

A Justiça paulista decidiu que não houve irregularidades nas eleições de novembro passado da AAT-SP — Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. O juiz Ronaldo Alves de Andrade, da 14ª Vara Cível da Capital, rejeitou pedido de anulação do pleito feito pelo advogado Eli Alves da Silva, candidato da chapa de oposição Tribuna Trabalhista. Cabe recurso.

As eleições foram vencidas pela chapa situacionista Animus, presidida por Claudio Oliva, por 45 votos de diferença. A chapa Tribuna Trabalhista obteve 290 votos, contra 335 da chapa da situação. Para o juiz, os argumentos apresentados não justificam a anulação do pleito.

Eli da Silva alegou que as eleições foram marcadas por irregularidades dos situacionistas. Entre elas, cita a concessão de transporte gratuito a advogados no dia da eleição e a divulgação de publicidade que induzia o eleitor a erro. A chapa vencedora teria colocado uma faixa nas imediações de onde foi feita a votação que induzia o eleitor a pensar que estaria votando no atual presidente da entidade Roberto Parahyba, e não em Oliva.

O advogado opositor também argumentou que vários sócios foram inscritos irregularmente para votar, já que os advogados têm que ser obrigatoriamente trabalhistas e inscritos na 2ª Região (Capital, Grande São Paulo e Baixada Santista).

A associação alegou que não ocorreram tais irregularidades. Segundo a AAT-SP, não houve inclusão de sócios de forma irregular e todos tinham condições de votar. Quanto à participação de advogados de outras regiões, disse que o estatuto da associação é de 1978, época em que a Justiça do Trabalho da 2ª Região englobavam o estado de São Paulo, Mato Grosso e Minas Gerais. Com relação ao transporte gratuito, alegaram que houve divisão do pagamento do transporte pelos próprios eleitores.

Para o juiz, os autos comprovam que houve a inscrição irregular de sócios de outras regiões e de alguns que nem exercem a advocacia na área trabalhista, mas que ambas as chapas tiveram acesso anteriormente a lista de associados e nenhuma delas ofereceu a impugnação. Acrescentou que não ficou demonstrado que houve uma alteração do resultado por conta dos advogados irregularmente associados.

Quanto ao transporte para a eleição, o juiz disse que não houve prova de que foi pago por alguma chapa e que mesmo que isso ficasse comprovado, não alteraria o resultado do pleito. “Não estamos aqui analisar o exercício de voto de pessoas simples e sem qualquer instrução, mas da elite de nossa sociedade que chega a concluir curso universitário, e que para o exercício da profissão passa por um rigoroso exame.”

Leia a decisão

DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – FORO CENTRAL -SP

Processo autuado

sob o n° 05.002913-4 e

sob o n° 04.127388-5

ELI ALVES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, pelo procedimento ordinário, em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ROBERTO PARAHYBA DE ARRUDA PINTO e CLAUDIO CESAR GRIZI OLIVA, alegando ter sido candidato a presidente da ré, concorrendo pela chapa da oposição e que no decorrer das eleições foram constatadas diversas irregularidades praticadas pela chapa da situação. Sustenta que houve irregularidade na admissão e registro de sócios votantes, uma vez que deveria ter obedecido ao disposto no artigo 6° do Estatuto da ré. Aduz que vários sócios foram escritos irregularmente. Alega também ter havido irregularidade quanto à admissão de sócios efetivos, que somente poderiam ser inscritos na segunda região da justiça do trabalho, sendo certo que vários advogados de outras subsecções participaram do pleito. Sustenta também a ocorrência de abuso do poder econômico pela concessão de transportes gratuito aos eleitores e publicidade que induziu os eleitores a erro. Pleiteia a procedência da ação para que seja declarada nula a assembléia geral de 23 de novembro de 2004 e das eleições que nela ocorreu.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 27/231.

A ré Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 276/283, alegando não ter ocorrido as nulidades apontadas na petição inicial e que todos tinham condições de votar e que não houve inclusão de novos sócios de forma irregular. Quanto à participação de advogados de outras regiões, esclarece que o estatuto é de 1978, época em que a segunda região da justiça do trabalho englobava todo o Estado de São Paulo, Mato Grosso e Minas Gerais. Ademais, houve a publicação da listagem, sem impugnação de qualquer das chapas que concorreram ao pleito. Quanto ao transporte gratuito, não houve abuso, mas divisão do transporte entre os advogados votantes. No tocante à publicidade enganosa, ressalta que a faixa com o nome de um dos candidatos não induziu os advogados a erro, até porque facilmente poderia se verificar os componentes da chapa. Pugna pela improcedência da demanda.

O réu Roberto Parahyba de Arruda Pinto apresentou contestação a fls. 328/339, alegando não ter ocorrido as irregularidade mencionadas na petição inicial. Inicialmente alega a ilegitimidade de parte, uma vez que não exerce cargo junto à ré Associação dos Advogados Trabalhistas. A convocação das eleições foi feita na forma estatutária e não houve irregularidade na admissão de novos associado, até porque os candidatos e as respectivas chapas tiveram conhecimento da lista de associados e não houve qualquer impugnação, sendo certo que entre eles existiam vários que atuavam na comarca do interior, inclusive o Dr. Mário Alves da Silva, irmão do autor. Quando ao transporte gratuito, não houve ilicitude porque um grupo de apoiadores da chapa ANIMUS forneceu o transporte. Quanto à publicidade enganosa, a ré é uma associação que congrega advogados que certamente podem identificar os candidatos nos quais estão votando, não havendo possibilidade fática de advogados serem enganados por uma chapa indevida.

O réu Cláudio César Grizi Oliva apresentou contestação a fls. 362/364 alegando ilegitimidade de parte, uma vez que compôs o conselho da associação. Requereu a denunciação da lide ao demais componentes do conselho eleitor. No mérito, sustenta não ter havido qualquer das irregularidades apontadas na petição inicial e por isso pleiteia a improcedência da demanda.

O autor manifestou-se acerca da contestação a fls. 367/382, refutando os termos nela trazidos e, no mérito, reiterou os termos da petição inicial.

Em apenas tramita ação cautelar inominada que será julgada conjuntamente na presente sentença.

É o relatório

Fundamento e decido.

A preliminar de ilegitimidade de parte alegada pelos réus Roberto Parahyba e Cláudio César Grizi Oliva merece acolhida.

Efetivamente em se tratando de anulação de assembléia geral ordinária de eleições da ré Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, somente esta detém legitimidade passiva, uma vez que o réu Roberto Parahyba é ex-presidente da referida Associação e o réu Cláudio César atual presidente, todavia, a sentença a ser proferida não afetará direitos pessoais dos co-réus, que como os demais associados, são meros interessados, mas não litisconsortes necessários, pois, somente indiretamente terão seus direitos afetados pela sentença que vier a ser prolatada no presente feito. Portanto, efetivamente são partes ilegítimas.

No tocante à denunciação da lide formulada pelo réu Cláudio César, o requerimento deve ser indeferido. Em primeiro porque o requerimento é incompatível com a preliminar de ilegitimidade de parte, pois somente pode falar em denunciação da lide quando a parte é legítima. No caso dos autos, quando muito, seria o caso de chamamento ao processo. Entretanto, pouco importa a forma de intervenção de terceiros no processo, uma vez que não admissível no âmbito do procedimento sumário.

No mérito, as demandas colocadas na ação principal e na ação cautelar são improcedentes.

A assembléia geral ordinária de eleições da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo não foi maculada pelas irregularidades apontadas pelo autor na petição inicial.

No tocante à admissão de sócios em descumprimento ao estatuto, conforme demonstrado nos autos houve admissão de sócios que atuam em outras regiões do país e de alguns que não exercem advocacia na área trabalhistas. Entretanto, ninguém pode alegar a própria torpeza, pois ambas as chapas tiveram acesso à lista de associados aptos a votarem e nenhuma delas ofereceu qualquer impugnação. Veja-se que o irmão do autor advogada na comarca de Dracena e foi admitido como associado e votou, provavelmente no irmão.

Não bastasse esse fato, não há demonstração nos autos de que o número de associados que não poderiam se associar à associação ré tenha influído no resultado. No máximo o que poderia ocorrer, se efetivamente ambas as chapas concorrentes não tivessem tido conhecimento da lista de associados irregulares, mas jamais a anulação de todo o pleito.

No tocante ao abuso econômico com a contratação de transporte para os advogados votantes, não há demonstração nos autos de que tenha sido propiciada por qualquer das chapas. Ademais disso, não é crível que um advogado votasse em qualquer dos candidatos pelo simples fato de ter recebido transporte gratuito. Não estamos aqui analisar o exercício de voto de pessoas simples e sem qualquer instrução, mas da elite da nossa sociedade que chega a concluir curso universitário, e que para exercício da profissão passo por um rigoroso exame. Portanto, não há como declarar a nulidade de pleito pelo oferecimento de transporte gratuito, mormente quando não há prova de que foi patrocinado por qualquer das chapas.

Quanto ao abuso do poder político porque haveria faixa com os dizeres “ Roberto Parayba – presidente”, ao lado de outra faixas que diziam “ vote ANIMUS”, pelos mesmos fundamentos acima declinados, também não pode ser acolhida. Roberto Parayba era o então presidente e apoiava a chapa ANIMUS, ademais, não constava seu nome nas cédulas e os eleitores não poderiam nele votar, ainda que quisessem. Portanto, não há falar em abuso do poder político.

Assim sendo, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão colocada na ação principal, a improcedência é medida imperiosa.

Quanto à ação cautelar, por conseqüência lógica a imprudência se impõe, uma vez que não demonstrado o direito que da suporte à ação.

Posto isso, julgo o processo sem a resolução do mérito em relação aos réus Roberto Parayba de Arruda Pinto e Cláudio César Grizi e julgo a demanda em relação à ré Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo improcedente, com a resolução do mérito. Com relação à ação cautelar, julgo improcedente a demanda. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, aí incluídas as custas e honorários advocatícios, que em conformidade com artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em cinco salários mínimos.

Publiquem-se

Registrem-se

Intimem-se

São Paulo, 28 de junho de 2006

Ronaldo Alves de Andrade

Juiz de Direito

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