Critérios válidos

STF não pode reavaliar necessidade de benefício assistencial

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8 de julho de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal não pode reavaliar necessidade de benefício assistencial. O entendimento é do ministro Carlos Ayres Britto, que julgou improcedente a Reclamação do INSS — Instituto Nacional de Seguro Social.

O INSS queria suspender o pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a pessoa inválida ou incapaz de prover o próprio sustento. A reclamação foi proposta contra a decisão da Justiça Federal de Lajeado (RS).

Ayres Britto afirmou, com base na jurisprudência da Corte, que não poderia mudar os critérios de avaliação decididos por juízes de instâncias inferiores. “A jurisprudência desta Corte não admite o manejo da reclamação quando ela pretender a ‘reavaliação de dados fáticos subjacentes ao ato decisório de que se reclama’”, decidiu.

O INSS questionou decisão do Juizado Especial Federal, que o condenou a pagar o benefício para Anercy Thereza Bosini.

Argumentos

O INSS alegou, no STF, que Anercy tinha renda per capita mensal superior a um quarto de um salário mínimo, valor acima do limite previsto do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal.

“Há prova de que a renda mensal familiar per capita é muito superior a um quarto do salário mínimo. O núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora e seu cônjuge. O cônjuge da autora é aposentado e percebe benefício no valor de R$ 400. Logo, a renda per capita corresponde a R$ 200”, argumentou o INSS.

O instituto também sustentou que a concessão de benefício sem a observância dos requisitos legais desafiou a autoridade do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Nessa ação, a Corte, além de confirmar a constitucionalidade da Lei 8.742/93, afastou qualquer outra forma para comprovar o requisito de pobreza.

RCL 4.115

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