Custo do serviço

Recurso da União contra concessionária de energia chega ao STF

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7 de julho de 2006, 10h46

O Superior Tribunal de Justiça admitiu um recurso extraordinário da União em processo contra a CEEE — Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. Agora, cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar pedido da empresa para incluir no custo de seus serviços o valor de complementações pagas aos empregados, aposentados e ex-autárquicos.

As parcelas seriam descontadas na CRC — Conta de Resultados a Compensar e compensadas via Rencor — Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, retroativas a 1981, quando a União passou a abater tais valores.

A CRC era usada para equilibrar as tarifas de energia no país e a Rencor serve para compensar as insuficiências de remuneração do investimento das concessionárias de energia. Os recursos das duas contas viriam de cotas anuais das empresas, do Orçamento da União e outras fontes.

A CEEE alegou que as parcelas pagas não tinham caráter de benefício, mas sim natureza salarial. E observou que não haveria prejuízo aos consumidores, já que os valores não seriam incluídos nas tarifas. Os advogados sustentaram que, desde 1961, as leis estaduais do Rio Grande do Sul autorizavam que essas despesas entrassem nos custos de serviços e que a mudança havia sido unilateral.

A União alegou que os benefícios favoreceriam exclusivamente os empregados da CEEE e, além disso, eles mesmos já contribuíam financeiramente para a manutenção desse benefício. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheram o argumento da União. O TRF destacou que essas despesas não poderiam ser repassadas para tarifas já que a fixação dessas era estabelecida pelo Poder Público, responsável pela concessão.

No recurso ao STJ, a empresa afirmou que a mudança de regras, depois de 20 anos e sem uma nova legislação, quebraria o equilíbrio econômico da empresa e que violaria o caput do artigo 5º e seu inciso LIV da Constituição Federal, que definem os princípios da isonomia e da razoabilidade.

O ministro Teori Zavascki, da 1ª Turma, acolheu o recurso. Com isso, as partes recorreram. A União apresentou Embargo Declaratório contra a decisão e a CEEE também entrou com um Embargo Declaratório. A CEE pediu aumento da taxa de juros para correção do montante que receberia.

A União defendeu que a CRC foi extinta em 1993 e, portanto, a ação perdeu seu objeto. Já a empresa alegou que a extinção da conta não foi citada pela União no processo, que descaracteriza o fato novo. Além do que, segundo a CEEE, a Lei 8.631/93, que criou a Rencor, admitia o uso de créditos remanescentes da extinta CRC. O ministro Teori Zavascki admitiu o embargo da concessionária e rejeitou o da União, que ajuizou Recurso Extraordinário.

O vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, responsável pelo julgamento desse tipo de recurso, decidiu em favor da União. Segundo ele, no pedido estavam presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. Com a decisão, o processo será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Resp 435.948

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