Dever operacional

Receita Federal não pode negar informação a contribuinte

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7 de julho de 2006, 13h25

Receita Federal não pode se esquivar da obrigatoriedade de informar o contribuinte sobre os tributos recolhidos com o argumento de dificuldades operacionais. O direito à informação é uma garantia constitucional e não pode ser prejudicada. É dever da Receita Federal zelar pela regularidade dos pagamentos efetuados pelo contribuinte e homologar as contribuições e impostos federais.

O entendimento é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores determinaram que a Receita Federal forneça ao Hospital das Clínicas Dr. Aloan cópia de todos os documentos e informações do Sincor — Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica referentes à empresa.

O objetivo do pedido foi levantar os dados sobre os pagamentos de tributos e contribuições federais feitas no período de janeiro de 1993 até dezembro de 1998. A Justiça determinou, ainda, que a Receita indique os créditos disponíveis e existentes até o momento, independentemente do seu caráter definitivo.

De acordo com o relator do processo no TRF, o desembargador federal Rogério Vieira de Carvalho, a garantia constitucional do direito à informação não pode ser obstada por dificuldades operacionais do Fisco em prestar as informações. Se estão disponíveis no cadastro, a Receita Federal está obrigada a fornecer ao contribuinte as certidões positiva, negativa de débito e positiva com efeito de negativa, a respeito dos valores recolhidos em forma de tributos.

Processo 2003.51.01.022983-7

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO CARVALHO

PARTE AUTORA: HOSPITAL DE CLINICAS DR ALOAN LTDA

ADVOGADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA

PARTE RE: UNIAO FEDERAL

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA-RJ

ORIGEM: DÉCIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010229837)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que em habeas data impetrado pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DR. ALOAN LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido, determinando que a autoridade impetrada forneça ao Impetrante cópia de todos os documentos e informações referentes à conta-corrente desta tendo por objeto os pagamentos de tributos e contribuições federais do período requisitado, constantes do SINCOR, indicando os créditos alocados existentes até o momento, independentemente do caráter não definitivo desses créditos.

Sem interposição de recurso voluntário, recebidos os autos nesta Egrégia Corte Regional de Justiça (fls. 218v), o Parquet (fls. 220) opinou pelo não provimento da remessa necessária.

Autos conclusos no dia 27 de junho de 2006, foi requerido dia para julgamento (fls. 226v).

É o relatório.

RIO DE JANEIRO, 29 DE JUNHO DE 2005.

ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a sentença submetida a esta Corte, por força de recurso necessário, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo o ilustre julgador monocrático analisado corretamente a situação fático-jurídica vivenciada pela impetrante.

A Receita Federal não é obrigada, apenas, a fornecer as certidões positiva, negativa de débito e positiva com efeito de negativa. Se ela dispõe, em seus cadastros, mais precisamente, no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, as informações a respeito dos valores recolhidos, a título de tributos, no período requerido pela impetrante, deve sim, disponibilizá-las ao contribuinte.

É induvidoso, portanto, o direito à obtenção dos dados lançados no Sistema, concernentes, frise-se, justamente, ao recolhimento promovido pela impetrante.

Transcrevo significativo precedente jurisprudencial sobre a matéria:

“CONSTITUCIONAL – HABEAS DATA – GARANTIA INDIVIDUAL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – ACESSO PRETENDIDO ÀS INFORMAÇÕES JUNTO À RECEITA FEDERAL – POSSIBILIDADE.

1- A empresa requer junto a Secretaria da Receita Federal que sejam prestadas informações sobre a sua pessoa, acerca da existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados pela Secretaria da Receita Federal, através do sistema conta corrente pessoa jurídica – CONTACORPJ.

2- Ponderando-se os valores em jogo, decerto, a garantia constitucional do direito à informação não pode ser obstada por dificuldades meramente operacionais do Fisco para prestar as informações, mesmo porque é dever da Receita Federal, através do Sistema CONTACORP, zelar pela regularidade dos pagamentos efetuados pelo contribuinte (pessoa jurídica), na forma do chamado lançamento por homologação, em relação às contribuições e impostos federais.

3 – Ademais, o texto constitucional não condicionou a propositura do “hábeas data” à apresentação dos motivos que ensejam o pedido de informações, nem tampouco à demonstração de que tais motivos estariam pautados no princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade.

4 – Apelação provida para conceder a ordem.”

(TRF-2 AC 2001.02.01.024899-7, Rel. DR. ANTÔNIO CRUZ NETTO, 2ª T. decisão: 12/06/2002, DJU 12/07/2002 PG: 279)

A proteção ao sigilo fiscal não é, no meu sentir, óbice ao deferimento do pedido, já que é o próprio contribuinte quem está pedindo as informações, e não, um terceiro. Interpretar que o sigilo fiscal, instituto jurídico que visa proteger a privacidade do contribuinte, deva ser aplicado de modo a impedi-lo de ter acesso aos valores por ele mesmo pagos, fere o objetivo do remédio constitucional em questão.

ISTO POSTO, nego provimento à remessa necessária.

É como voto.

RIO DE JANEIRO, 29 DE JUNHO DE 2005.

ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO

Desembargador Federal – Relator

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. “HABEAS DATA”. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SISTEMA DE CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA-SINCOR, DA RECEITA FEDERAL. REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INDEFERIDO.

“Apesar das normas de regência se reportarem, especificamente, ao fornecimento, pela Receita, das certidões positiva e negativa de débito e da positiva com efeito de negativa, diante da necessidade de assegurar ao contribuinte o acesso às informações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, da Receita do “habeas data” impetrado.

O sigilo fiscal não é obstáculo ao deferimento do pleito, já que tem por finalidade proteger a privacidade do contribuinte, com relação a terceiros, não servindo para inviabilizar o acesso do próprio contribuinte aos valores dos tributos por ele recolhidos pela sistemática da conta-corrente.” (TRF5 – AC 344112)

Cabimento do remédio constitucional para obtenção da Receita Federal de informações referentes “a pagamentos de tributos e contribuições federais do período de janeiro de 1993 até dezembro de 1998, constantes no SINCOR (conta-corrente), com exata e precisa indicação de créditos não alocados (disponíveis), se existentes”, desde que efetuado – como o foi – requerimento de igual teor, na esfera administrativa, sem qualquer resposta. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos eminentes Desembargadores Federais DR. FERNANDO MARQUES E BENEDITO GONÇALVES, em negar provimento à remessa necessária.

RIO DE JANEIRO, 29 DE JUNHO DE 2005.

ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO

Desembargador Federal – Relator

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