Ampla defesa

Advogado é indispensável em processo administrativo

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7 de julho de 2006, 11h24

A presença de advogado ou de defensor dativo em processo administrativo disciplinar é indispensável, inclusive na fase de instrução. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão anulou o processo administrativo disciplinar que cassou a aposentadoria de Luiz Lima no cargo de analista do Banco Central do Brasil. Motivo: os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram observados.

Os ministros concederam o Mandado de Segurança solicitado pelo servidor contra o ato do presidente do Banco Central. A ministra Laurita Vaz defendeu que não é suficiente a determinação legal que faculta ao servidor acompanhar o processo disciplinar desde a sua instauração pessoalmente ou por seu procurador, conforme o artigo 156 da Lei 8.112/90.

Segundo ela, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. A ministra destacou que o servidor deve ter no processo disciplinar as mesmas garantias que tem o réu em processo penal.

De acordo com os autos, o servidor só constituiu advogado após seu indiciamento e não teve testemunhas durante a fase inicial do processo. Com a constatação, a 3ª Seção entendeu que a formação das provas no processo disciplinar, sem a participação de advogado, se deu de forma viciada com prejuízo à defesa. Na mesma decisão, o STJ permitiu a instauração de novo processo disciplinar, desde que com a garantia da ampla defesa.

MS 10.837

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