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TSE apresenta resolução que regulamenta campanha eleitoral

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6 de julho de 2006, 21h48

Para orientar partidos e candidatos sobre as condutas permitidas e vedadas, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Instrução 107, que regulamenta a propaganda eleitoral nas eleições de 2006. A propaganda eleitoral é permitida desde esta quinta-feira (6/7), mas deve começar a valer na TV e no rádio a partir do dia 15 de agosto.

Confira quias são as permissões e proibições

Com a alteração das regras promovida pela Lei 11.300/06 (Minirreforma Eleitoral), os partidos e candidatos ficaram proibidos de distribuir brindes, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou “quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. A Instrução 107 autoriza os partidos a comercializar material de divulgação da legenda, desde que não contenha o nome e o número do candidato, nem o cargo em disputa (artigo 8º, inciso III).

Nos bens do poder público e nos de uso comum (como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, como pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (artigo 9º). Quem desrespeitar a proibição fica sujeito, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil (artigo 9º, parágrafo 1º).

Por outro lado, é permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito (artigo 9º, parágrafo 3º). Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora (artigo 9º, parágrafo 5º). Já na fachada de suas sedes e dependências, os partidos e coligações podem inscrever o nome que os designe (artigo 8º, inciso I).

Em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral (artigo 10). No entanto, a colocação de peças de propaganda em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico deverá ser apurada e punida nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei da Inelegibilidade). A pena pode ser a declaração de inelegibilidade nos três anos subseqüentes, além da cassação do registro do candidato (artigo 22, inciso XIV da lei).

A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, que deverão ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, também independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Uma exigência é de que todo material impresso contenha o número de inscrição no CNPJ da empresa que o confeccionou (artigo 11, parágrafo único).

Os showmícios foram vedados, mas a realização de comícios (sem a participação de artistas) e a utilização de aparelhagem de som fixa são permitidas no período compreendido entre 8h e meia-noite.

O candidato cujo registro estiver sob apreciação judicial poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão (artigo 12).

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