Ofensas rejeitadas

Roberto Teixeira entra com ação contra a revista Veja

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6 de julho de 2006, 7h00

O advogado Roberto Teixeira entrou com pedido de reparação contra a revista Veja. Ele alega que se sentiu ofendido com uma reportagem publicada na revista. Segundo o advogado, na última semana de junho, em reportagem sobre a Varig, a revista fez “afirmações gratuitas e levianas” sobre ele.

"O fato é que o jornalista, no bojo de uma matéria relativa à Varig, fez afirmações gratuitas e levianas em desfavor de Roberto Texeira, dizendo, por exemplo, que o cliente do escritório e potencial interessada na aquisição da Varig, a VarigLog/Volo do Brasil, teria entrado pela ‘porta errada’ ao contratar o Dr. Roberto Teixeira".

De acordo com o advogado, "trata-se, à evidência, de uma afirmação com nítido propósito ofensivo, pois, pelo teor da reportagem, verifica-se que o jornalista não sabe sequer qual foi a atuação do escritório no processo acima e quais as medidas que foram tomadas em favor do cliente".

Leia a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO

CIVIL. DANOS MORAIS. A liberdade de imprensa assegura o direito de informar; não justifica a mentira e a injúria. Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª Turma, Resp 264.580-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 08.05.2006).

ROBERTO TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG nº 3104174, inscrito no CPF sob o nº 335.451.038-20, com domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Padre João Manuel, 755, 13º andar, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria e através do advogado infra-assinado (doc. 01), propor, com fundamento no art. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, nos arts. 1º, in fine, 12, 49, 57 e seguintes, da Lei nº 5.250/67, e nos arts. 12, 17 e 186, do Código Civil e, ainda, na Súmula 221, do Colendo

Superior Tribunal de Justiça, ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

em face de EDITORA ABRIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Nações Unidas, nº 7221, Pinheiros, na Capital do Estado de São Paulo, CEP 05425-902 e de RONALDO FRANÇA, brasileiro, jornalista, com endereço profissional na Avenida Nações Unidas, nº 7221, Pinheiros, na Capital do Estado de São Paulo, CEP 05425-902, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

— I —

DOS FATOS

A presente ação tem por objetivo a condenação dos Réus ao pagamento de reparação por danos morais oriundos de referência ofensiva à honra e à imagem do Autor contida na matéria divulgada pela revista “VEJA” (editada pela Ré, EDITORA ABRIL S/A – “ABRIL”) nas páginas 80-81, da edição 1.962, ano 39, nº 25, de 28 de junho de 2006 (doc. 02).

I.1 – Da matéria e do seu teor – publicada pela revista “Veja” de 28.06.2006

O co-Réu RONALDO FRANÇA subscreveu a reportagem intitulada “Os passageiros pagam a conta”, divulgada pela revista “Veja” de nº. 1.962.

A mencionada reportagem, em princípio, tinha por objetivo expor ao leitor, sob a ótica da revista “Veja”, os acontecimentos relacionados com a notória crise da empresa VARIG S/A – Viação Aérea Rio Grandense.

Ocorreu que, sob o pálio de retratar afirmada “proposta de compra” da VARIG S/A – Viação Aérea Rio Grandense pela Volo do Brasil S/A, os co-Réus fizeram afirmação gratuita e leviana objetivando desqualificar publicamente o Autor e lhe expor ao desprezo público.

É o que se verifica no seguinte trecho daquela reportagem:

“De qualquer forma, ja se sabe que a Volo entrou no jogo pela porta errada. Contratou como advogado Roberto Teixeira, o notório comprade de Lula, o que evidencia a tentativa de influenciar o negócio da pior forma possível. A falta de perspectivas parece mesmo levar a Varig a desaparecer dos céus. O que não se pode deixar é que seus passageiros, que estão em terra, sofram todas as consequências, como aconteceu na semana passada.”

Veja-se que as afirmações “ENTRAR NO JOGO PELA PORTA ERRADA”, “NOTÓRIO COMPADRE DE LULA”, ¨O QUE EVIDENCIA A TENTATIVA DE INFLUENCIAR O NEGÓCIO DA PIOR FORMA POSSÍVEL¨ são manifestamente ofensivas à honra e à imagem do Autor e foram inseridas, repita-se, de forma gratuita e leviana no bojo da reportagem em questão.

Outrossim, referidas diatribes são manifestamente incompatíveis com a retidão pessoal e profissional do Autor.

De fato, o Autor é advogado militante há 36 (trinta e seis) anos já tendo sido, inclusive, eleito por seus pares Presidente da Subseção de São Bernardo do Campo da Ordem os Advogados do Brasil.

Anote-se, ainda, que o Autor possui vínculos acadêmicos com a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), onde já foi auxiliar de ensino jurídico e obteve a especialização em direito civil e direito processual civil.

Além disso, há pelo menos 20 (vinte) anos o Autor tem reconhecida atuação no âmbito do Direito Aeronáutico, prestando consultoria e defendendo os direitos e interesses dos seus clientes em processos administrativos e judiciais.

Pede-se vênia para abrir um parêntese a fim de esclarecer, a título de ilustração, que no caso concreto o escritório de advocacia do qual o Autor é sócio-fundador (Teixeira, Martins e Advogados) foi contratado para a defesa dos direitos e interesses da Varig Logística S/A e da Volo do Brasil S/A. É certo que essa relação está protegida pelo sigilo profissional (art. 7º, II, do Estatuto do Advogado). Não menos certo, por outro lado, é que o Autor e os demais advogados que atuam na causa se utilizaram, como sempre, do legítimo exercício da advocacia no cumprimento do instrumento do instrumento de mandato que lhes foi outorgado — propondo as medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive com supedâneo em Parecer de remonado Jurista (doc. 03).

Deveriam os Réus, no mínimo, terem verificado as citadas medidas antes de fazerem as afirmações levianas ora enfocadas.

Diante desse cenário, inexiste qualquer justificativa plausível para as afirmações ofensivas lançadas em desfavor do Autor na reportagem em referência.

O que se verifica, ao contrário, é a nítida intenção dos Réus de enxovalhar a honra e a imagem do Autor.

II.2 – Da ausência de oportunidade para que o Autor pudesse se manifestar sobre a sua contratação

É necessário salientar, neste passo, que os Réus não franquearam ao Autor qualquer oportunidade, prévia e efetiva, de prestar esclarecimentos a respeito das — levianas — imputações que lhe foram dirigidas no bojo da reportagem em questão.

Também após a publicação da matéria que embasa a presente ação, não houve qualquer espécie de contato ou retratação da parte dos Réus.

Esse cenário, sem dúvida alguma, confirma que a intenção dos Réus, ao publicarem a reportagem em questão, foi apenas a de enxovalhar a honra e a imagem do Autor.

II.3 – Dos danos morais causados ao Autor em virtude dos atos ilícitos descritos nesta petição

Insista-se, antes de avançar, que o Autor é advogado há 36 (trinta e seis) anos.

É, também, sócio-fundador do escritório de advocacia, que se iniciou com o nome ROBERTO TEIXEIRA & ADVOGADOS e, atualmente, intitula-se TEIXEIRA, MARTINS & ADVOGADOS, em homenagem aos sócios ingressados ¨a posteriori¨.

Diante do seu incessante trabalho na advocacia e, também do seu trabalho no âmbito acadêmico, o amealhou o respeito e a confiança na área dentre os seus familiares, amigos, colegas de profissão e clientes.

A reportagem acima mencionada, indiscutivelmente, tem o condão de macular, de forma indelével, a boa imagem e os atributos conquistados pelo Autor em uma vida de trabalho.

Com efeito, a revista “Veja” tem ampla circulação em todo o Brasil e, além disso, as matérias e entrevistas divulgadas em seu bojo, são objeto de comentários e especulações do público em geral além de servir para pautar outros veículos da imprensa.

Dessa forma, as afirmações mendazes e levianas vinculadas ao nome do Autor já chegaram ao conhecimento de seus familiares, amigos, colegas de profissão e clientes, sendo objeto de conversas e comentários do publico em geral.

Essa situação, sem dúvida alguma, deflagrou constrangimento indevido e conseqüente sofrimento para o Autor, uma vez que, como já exposto, a sua boa imagem e honorabilidade foram maculadas de forma indelével — prejudicando, principalmente, o exercício da sua profissão. Afinal, o advogado mantém com o cliente, necessariamente, relação de confiança, e esta sofreu indiscutível abalo diante de publicações, como a tratada nestes autos.

Os danos morais causados ao Autor, nesse diapasão, são indiscutíveis e devem ser reparados pelos Réus.

— III —

DO DIREITO

O dano moral, segundo a mais autorizada doutrina, é aquele que não repercute propriamente no patrimônio do lesado, mas que, mesmo assim, atinge sua esfera jurídica — causando-lhe gravame de valores não dotados de expressão propriamente pecuniária, ou aferição econômica, mas que se “exaurem na esfera mais íntima da personalidade”, traduzindo-se em “turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível” (Carlos Alberto Bittar, in “Reparação civil por danos morais”, Ed. RT, 1993, p.p. 30/31).

O dano moral, é necessário esclarecer, implica a violação a princípio fundamental do Estado e direito fundamental do cidadão, a dignidade da pessoa humana, tal como prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal:

Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana”.

Complementarmente, dispõem os incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, com vistas a garantir o regular exercício desse direito fundamental:

“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação(destacou-se).

E a legislação federal também contém diversos preceitos assegurando a dignidade da pessoa humana e os direitos personalíssimos, merecendo destaque, entre outros, os seguintes dispositivos do Código Civil em vigor:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;

E na legislação específica — a Lei nº 5.250/67 — também há disposições que merecem destaque no vertente caso:

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer (destacou-se).

“Art . 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem” (destacou-se).

Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:

I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias” (destacou-se).

Emerge, com nitidez, dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, que o direito pátrio consagra proteção ao nome, à imagem, à honra e aos demais direitos da personalidade — havendo, ainda, previsão normativa expressa com esses objetivos na legislação específica que trata dos atos da imprensa.

Trata-se, em última análise, de proteção do Direito à integridade moral, que foi bem definida por JOSÉ AFONSO DA SILVA da seguinte forma:

A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito á integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a calúnia, a difamação e a injúria” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2002, p. 200 – destacou-se).

Pois bem.

No caso vertente, como já exposto nesta petição, o co-Réu RONALDO FRANÇA fez referência descabida, leviana e ofensiva ao nome do Autor no bojo da reportagem intitulada “Os passageiros pagam a conta”.

A co-Ré EDITORA ABRIL, ao seu turno, além de ser proprietária e co-responsável pelo teor das publicações veiculadas na revista “Veja” (STJ, Súmula 221), contribuiu decisivamente para os danos morais incorridos pelo Autor, à medida em que não concedeu ao Autor a oportunidade de prestar esclarecimentos a respeito das afirmações consignadas na matéria em questão.

Esse cenário será melhor detalhado a seguir, sendo clara desde logo, todavia, a caracterização de danos morais em desfavor do Autor, cuja reparação deverá ser suportada pelos Réus.

III.1.a – Da infração ao dever de veracidade e de diligência e cuidado na divulgação da notícia

Há que se observar, em primeiro lugar, que os Réus nitidamente infringiram o dever de veracidade, no vertente caso, ao publicar e fazer publicar, afirmações em desfavor do Autor.

Realmente, na publicação ora enfocada, como já exposto, a idoneidade e a capacidade profissional do Autor, foram, absurdamente colocadas em xeque.

A VERDADE, todavia, é que as imputações feitas ao Autor pelos Réus, são levianas, tendenciosas, desabonadoras, desprovidas de fundamentos ou provas.

Essa situação deixa nítida a intenção dos Réus de, propositadamente, causar prejuízos à imagem e à honra do Autor e, ainda, de lhe expor ao desprezo público, com base em afirmações mendazes.

Não há dúvida de que existe um dever mínimo de prudência, que impede a publicação pela mídia em geral, de acusações ou afirmações levianas e gratuitas — máxime se tal publicação implicará constrangimento indevido a profissional liberal cuja atuação e contratação está vinculada, como já dito, a uma relação de confiança.

Precisa, nesse sentido, é a lição de MARIA FÁTIMA VAQUERO RAMALHO LEYSER em monografia sobre o “Direito à Liberdade de Imprensa”, reportando-se a julgado proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal na Apelação nº 743.2554/1, da relatoria do Magistrado WALTER GUILHERME:

A constituição de 1988 estabelece como direito fundamental o acesso de todos à informação (art. 5º, inciso XIV). Para que a sociedade tenha condições de se informar, há de existir quem lhe preste as informações. Nítida, portanto, a necessidade de haver empresas jornalísticas, de comunicação em geral, que vão em busca de fatos para divulgá-los à sociedade, sendo sua expressão livre, independente de censura ou licença (art. 5º, inciso IX). Complementando as disposições referentes a esse direito fundamental dispõe a Carta Magna que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão perseguição e, mais, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, vedando, ainda, de forma peremptória, qualquer espécie de censura de natureza política, ideológica e artísticas (art. 220, §§1º e 2º). É a consagração máxima da liberdade de imprensa.

Mas há o contraponto, sob a forma de direito do mesmo calibre do anterior; são invioláveis o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação (art. 5º, inciso X). Isto é, o livre acesso á informação, e o corolário da livre prestação da informação têm como limite os valores referidos no último citado dispositivo. Cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa medida a pessoa jurídica, todos têm o direito de ver respeitado o seu cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor à responsabilização civil e/ou penal, a par do exercício de resposta, se bem que esta freqüentemente é inócua, não se habilitando como medida capaz de ressarcir a intimidade, a vida privada, honra ou imagem violadas. Se a imprensa é essencial num Estado Democrático de Direito – e assim se proclama a República Federativa do Brasil (art. 1º da Constituição Federal) – há ela de balizar sua atividade no estrito parâmetro legal, arcando com as sanções previstas e sempre que invadir a esfera íntima da pessoa. Num país tão pobre culturalmente como o nosso, a responsabilidade do jornalista é maior ainda, não sendo tolerável o açodamento na veiculação de um fato a má-fé ou a ignorância posta como notícia. A cediça frade de Thomas Jefferson (‘entre um Estado sem um governo e um sem imprensa, prefiro o primeiro’), só se justifica na medida em que a liberdade de imprensa se contraponha efetivamente à intimidade e se responsabilize sem liniência o infrator” (in Direito à Liberdade de Imprensa, Editora Juarez de Oliveira, p. 66/67 – destacou-se).

Nesse exato sentido, também se colhe na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relevante precedente envolvendo a co-Ré ABRIL, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 027.123.4/3, da relatoria do Eminente Desembargador SOUZA JOSÉ:

(…)

O direito à informação, temos sustentado, não constitui franquia absoluta e ilimitada, alvará incondicional que autoriza a imprensa a sacudir a notícia como bem entender.

Encontra limite no regramento também constitucional que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Mesmo quando se trate do chamado fato de interesse público, ou de fato que diga respeito a pessoa ocupante de cargo público, essas circunstâncias, por si sós não dão à imprensa alforria plena, sem embargo de que nesses casos mais sensível se torna a compreensão que entende coma materialização daquele direito.

Haverá, sempre, a necessidade de um trabalho de delicada e minudente investigação do fato, para que a publicação, mercê de criteriosa escolha das palavras utilizadas, procure retratar fielmente, sem exagero nas tintas, a situação que se procura evidenciar e passar à população.

À imprensa não é dado o direito de, dolosa ou culposamente, mediante matéria que publica, julgar e condenar aqueles que protagonizam os fatos divulgados nas notícias.

(…)

O denominado ‘poder/dever’ de informar, que acode à ordem de comando constitucional, esbarra na letra do art. 5º, X, da mesma Carta, de sorte a impor ao órgão divulgador a exigência de redobrada cautela no noticiário referente ao ou envolvendo o comportamento de pessoas, bem assim de lhe cobrar venha a informação ancorada em fatos efetivamente diagnosticados, e guarnecida de provas que a sustentem” (destacou-se).

Como já advertiu o Em. Desembargador GUIMARÃES SOUZA, no r. voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível nº 330.177.4/3, “O que se exige do jornalista [e da empresa que explora o meio de comunicação] é que o seu trabalho não seja sensacionalista (de modo a representar desde logo exposição de pessoas ao opróbio público, que acaba sendo também condenação e execução de pena, como em tantas outras oportunidades já ocorreu) e se limite levar ao conhecimento do público os fatos objetivamente considerados” (destacou-se).

Esse entendimento também é prestigiado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no recentíssimo julgado abaixo, da relatoria do Em. Ministro ARI PARGENDLER:

CIVIL. DANOS MORAIS. A liberdade de imprensa assegura o direito de informar; não justifica a mentira e a injúria. Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª Turma, Resp 264.580-RJ, DJ 08.05.2006 – destacou-se).

Dessa forma, verifica-se, à luz da melhor doutrina e jurisprudência pátrias, que a conduta dos Réus no caso ora enfocado não encontra qualquer amparo constitucional ou legal.

Pelo contrário, os Réus nitidamente deixaram de observar regras basilares do jornalismo — incluindo a veracidade e de diligência e cuidado na divulgação da notícia — para atacar a honra e a imagem do Autor, sendo certo que essa situação colide com o Texto Constitucional e com a legislação de regência.

III.1.b – Da falta de sentido, vinculação, razão e embasamento da reportagem em questão e da inobservância do dever de objetividade e de retratar a verdade

Some-se ao quanto exposto, que é manifestamente despropositada a referência ao nome do Autor em matéria relacionada à crise dessa grande empresa aérea, mormente em se considerando a “chamada” a ela atribuída – “Os passageiros pagam a conta”.

Ainda mais despropositados são os predicados atribuídos ao Autor e à sua atuação profissional.

Olvidaram os Réus que o Autor, como já exposto, é advogado militante há mais de 36 (trinta e seis) anos e tem pelo menos 20 (vinte) anos de atuação no âmbito do Direito Aeronáutico.

Aliás, uma simples análise dos autos correspondentes às medidas judiciais e administrativas levadas a efeito — que são de acesso público — é o basta para verificar o legítimo exercício da advocacia por parte do Autor. Essa análise também seria o suficiente para revelar a absoluta incompatibilidade entre o teor e objeto da matéria em questão e a atuação profissional do Autor.

Mas a verdade não interessava no vertente caso.

Ressalte-se, uma vez mais, aliás, que o Autor sequer teve a oportunidade de esclarecer ao mal-intencionado jornalista e à revista que o prestigiou a sua atuação no caso concreto.

Não era esse, à evidência, o real objetivo da reportagem em tela.

Essa situação, aliás, fica evidente à medida em que se verifica que a reportagem em tela faz afirmações incompatíveis com a legislação nacional, v.g. a de que as empresas aéreas não podem ter capital estrangeiro em proporção superior a 20% do total[1].

Enfim, trata-se de típica situação em que o repórter e o veículo de comunicação se utilizaram de um tema — sem conhecimento técnico e sem dar oportunidade de qualquer esclarecimento por parte das pessoas citadas — para, premeditamente, enxovalhar a honra e a imagem de terceiros.

III.1.c – Do quantum debeatur

Uma vez evidenciados os danos morais incorridos pelo Autor e o seu inexorável vínculo com a ilícita conduta levada a efeito pelos Réus, o direito de reparação emerge com nitidez.

Em se tratando de danos de ordem moral, não se revela possível à vítima estabelecer o valor a ser ressarcido, o qual, por isso mesmo, deve ficar ao prudente critério do julgador, conforme diversos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, inclusive do Col. Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, estando-se diante de danos morais decorrentes de publicação jornalística, revela-se prudente, na apuração do quantum debeatur, a observância dos critérios estabelecidos pelo art. 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), embora não se possa cogitar de qualquer limitação de valores.

Ei-lo:

Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I – a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na Lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido”.

Assim, diante do exposto, conclui-se que o quantum debeatur deverá ser arbitrado por este E. Juízo, levando-se em consideração, entre outras coisas, os critérios previstos no citado art. 53, da Lei de Imprensa e, ainda, a situação social e econômica do Autor, que é advogado com destaque na profissão e que goza de grande prestígio entre os profissionais da área e seus clientes.

III.1.d – Da necessária publicação da Sentença e dos eventuais Acórdãos que julgarem procedentes os pedidos de reparação formulados pelo Autor, na mesma forma e no mesmo número de dias, em que foi publicada a matéria lesiva à honra e à imagem do Autor (Lei nº 5.250/67, art. 75)

Além da condenação dos Réus ao pagamento de verba pecuniária, segundo os critérios acima mencionados, também se faz necessário, no vertente caso, que os Réus sejam condenados a publicar, e fazer publicar, a r. Sentença condenatória que será proferida, por este E. Juízo, e, ainda, os eventuais Acórdãos proferidos em Superior Instância, observando-se, ademais, o mesmo espaço e os mesmos destaques atribuídos à publicação em referência.

Trata-se, indiscutivelmente, de medida que encontra pleno amparo legal (Lei de Imprensa, art. 75) e que deve ser adotada no vertente caso, também como forma de minimizar os danos morais causados ao Autor.

— VI —

CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, conclui-se, entre outras coisas, que:

(i) a reportagem “Os passageiros pagam a conta”, subscrita pelo co-Réu RONALDO FRANÇA e divulgada nas páginas 80-81, da edição 1.962, ano 39, nº 25, de 28 de junho de 2006, da revista “Veja”, editada pela co-Ré EDITORA ABRIL S/A, contém afirmações levianas, gratuitas e ofensivas ao Autor;

(ii) a afirmação de que ao contratar os serviços do Autor o cliente “entrou pela porta errada” ou, ainda, de que o Autor tentou “influenciar o negócio da pior forma possível” são ofensivas à honra e à imagem do Autor;

(iii) em razão da publicação ora enfocada, o Autor foi exposto ao desprezo público; sua honra e imagem foram enxovalhadas, de forma indelével — com repercussão negativa, tanto na sua vida pessoal como, e principalmente, na sua vida profissional (ressalte-se que o advogado necessita da confiança e da credibilidade para o exercício da sua profissão);

(iv) o conteúdo da reportagem em questão é absolutamente incompatível com o legítimo exercício da advocacia observado pelo Autor ao longo de 36 (trinta e seis) anos e, também, é incompatível com a sua atuação profissional no caso específico.

Diante disso e dos anexos documentos, requer-se:

(a) seja determinada, em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 57, da Lei de Imprensa[2], a citação dos Réus, nos respectivos endereços, a ser realizada por Oficial de Justiça, para, querendo, ofertar defesa na presente ação, no prazo de 05 dias, nos termos do mesmo dispositivo de Lei Federal antes indicado, consignando-se nos mandados as demais advertências previstas nesse mesmo dispositivo legal;

(b) o regular processamento da presente ação, na forma do art. 57, da Lei de Imprensa e demais disposições legais e processuais aplicáveis ao vertente caso, com a produção de todas as provas necessárias para o desfecho da ação, incluindo, mas não se limitando a, provas: pericial, documental e oral esta consistente no depoimento pessoal dos Réus e na oitiva das seguintes testemunhas:

b.1) Sr. Paulo de Tarso Vianna Silveira, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG no. 3.190.680, inscrito no CPF sob o no. 332.745.768/91, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, na Av. das Acácias, 342, Cidade Jardim, CEP 05672-000;

b.2) Exmo. Sr. Dr. Ruy Copolla, DD. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo, na Rua Conde de Sarzedas, 38, 9º andar, Centro, CEP 01512-000;

b.3) Dra. Maria Regina Mangabeira Albernaz Lynch, advogada, casada, com endereço na cidade de São Paulo, na Av. Brasil, 1008, CEP 01430-000.

(c) seja julgada totalmente procedente a presente ação para:

c.1) condenar os Réus, SOLIDARIAMENTE, a reparar os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA oriundos dos fatos narrados nesta petição, arbitrando-se o quantum debeatur, de acordo com o prudente critério deste E. Juízo, levando-se em consideração, entre outras coisas, os parâmetros previstos no 53, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67);

c.2) condenar os Réus a publicar e fazer publicar na revista “Veja” ou outra que venha substituí-la, sem qualquer custo para o Autor, a r. Sentença condenatória e eventuais Acórdãos proferidos para pôr termo à presente ação, no mesmo espaço e com os mesmos destaques dados à reportagem que é objeto desta ação;

c.3) condenar os Réus no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos,

P. Deferimento.

São Paulo, 05 de julho de 2006.

CRISTIANO ZANIN MARTINS

OAB/SP 172.730


[1] O art. 181, do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê vedação de participação de capital estrangeiro apenas em relação às ações com direito a voto. Veja-se:

“Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

I – sede no Brasil;

II – pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

III – direção confiada exclusivamente a brasileiros”.

[2] “Art . 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

§ 1º A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.

§ 2º O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.

§ 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.

§ 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitida reconvenção de igual ação.

§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito”.

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