Regulamento geral

Regulamento para concurso da Defensoria em SP é publicado

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6 de julho de 2006, 7h00

O regulamento geral para concurso da Defensoria Pública, em São Paulo, foi publicado no Diário Oficial do estado nesta quarta-feira (5/7). O documento registra as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública sobre como será o concurso, mas o edital de abertura ainda demorará mais algumas semanas.

O concurso será em São Paulo e terá duas provas escritas, uma prova oral e uma avaliação dos títulos. Quem tiver mestrado, doutorado ou publicação ganha ponto no concurso. A previsão é de que as provas ocorram ainda este ano. O salário inicial é de R$ 4,6 mil.

A primeira prova escrita terá questões objetivas e não será permitida consulta à legislação, doutrina e jurisprudência. Quem passar para a segunda fase fará uma prova dissertativa em que será permitida consulta a texto legal, sem anotações ou comentários.

Na última fase os selecionados farão prova oral onde será permitida a consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso que fará a argüição dos candidatos. A banca do concurso também já está organizada, como saiu no Diário Oficial do estado em 9 de junho deste ano.

Confira a banca do concurso e a íntegra do regulamento:

Conforme publicado no Diário Oficial de 09/06/06, Seção Executivo I, o Conselho Superior da Defensoria Pùblica deliberou pela abertura do I Concurso de Ingresso à Carreira de Defensor Público do Estado, aprovando a composição da banca examinadora, ressalvada a oportuna indicação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Presidente da Banca: defensora pública Helena Rosa Rodrigues Costa

Direito Constitucional: defensora pública Mônica de Melo

Direitos Humanos: defensor público Carlos Weis

Direito Penal: defensora pública Carmen Silvia Moraes de Barros

Direito Processual Penal: defensora pública Flávia D´Urso

Direito Civil e Comercial: defensor público Aparecido Eduardo dos Santos

Direito Processual Civil: defensor público Wagner Giron de La Torre

Direito da Criança e do Adolescente: defensor público Flávio Américo Frasseto

Direitos Difusos e Coletivos: defensora pública Maria Dolores Maçano

Direito Administrativo e Direito Tributário: defensora pública Franciane de Fátima Marques

Princípios Institucionais da Defensoria Pública: defensor público Antônio José Maffezoli Leite

Íntegra do regulamento:

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Extrato da Ata da 6ª sessão ordinária de 2006, realizada em 30 de junho de 2006 CSDP nº. 03/2006

Interessado: Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Localidade: Capital.

Assunto: I Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público

Relator: Conselheiro Carlos Henrique A. Loureiro

Aprovado, por unanimidade, o regulamento do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público de acordo com a Deliberação CSDP n.º 10/2006 de 30 de junho de 2006.

CSDP n.º 06/2006

Interessado: Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Assunto: Regulamenta a concessão de diárias para Defensores Públicos

Relator: Conselheira Franciane de Fátima Marques

Apreciação prorrogada para a próxima sessão.

CSDP n.º 10/2006

Interessado: Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Assunto: Modelo de carteira de identidade funcional

Relator: Conselheiro Victor Hugo Albernaz Jr. Apreciação prorrogada para a próxima sessão. Deliberação CSDP – 10, de 30-6-2006

Estabelece regras para a realização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público O Conselho Superior Da Defensoria Pública Do Estado, com fundamento no artigo 31, inciso XVII da Lei Complementar do Estado nº 988, de 9 de janeiro de 2006, delibera:

I – DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO DE INGRESSO

Artigo 1º – O Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, destinado ao provimento, em estágio probatório, de cargos de Defensor Público do Estado Substituto, será realizado na forma estabelecida nesta Deliberação.

Artigo 2º – Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado organizar, com a participação da Escola da Defensoria Pública do Estado, e dirigir o concurso, cabendo-lhe privativamente:

I – fixar o número de cargos vagos que serão colocados em disputa;

II – indicar as matérias sobre as quais versarão as provas;

III – constituir a Comissão de Concurso;

IV- elaborar o edital de abertura das inscrições;

V – convocar os candidatos para as provas escritas e para a prova oral;

VI – deliberar sobre os recursos das provas;

VII – elaborar a lista de classificação dos candidatos aprovados.

Artigo 3º – O Conselho fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o edital de abertura das inscrições, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, número de vagas a serem preenchidas e demais disposições sobre o concurso.


§ 1º – O número de vagas a serem preenchidas será indicado

pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2º – Aos portadores de deficiência física e/ou sensorial serão reservadas 5% das vagas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002, e do art 90, § 2º da Lei Complementar Estadual 988, de 09 de janeiro de 2006.

§ 3º – Caso não haja candidatos aprovados nas condições previstas no parágrafo anterior, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação no concurso.

II – DA COMISSÃO DE CONCURSO

Artigo 4º – A Comissão de Concurso é órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída de integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um dos membros da Carreira, indicado pelo Conselho Superior.

§ 1º – O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado integrará a Comissão de Concurso.

§ 2º – Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento ou qualquer outro fato gerador de afastamento de quaisquer integrantes da Comissão, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado providenciará, se necessária, a substituição, qualquer que seja a fase do concurso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Artigo 5º – A Comissão de Concurso é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas escritas e oral, argüir os candidatos, aferir os títulos e emitir os julgamentos mediante atribuição de notas.

III – DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Artigo 6º – São requisitos para inscrição no concurso:

I – ser brasileiro;

II – ser bacharel em direito;

III – estar em dia com as obrigações militares;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V- contar, na data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada;

VI – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

VII – não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;

VIII – não possuir condenação administrativa, ou condenação em ação judicial de improbidade administrativa, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;

IX- haver recolhido ao Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado a taxa de inscrição fixada no edital de abertura.

Artigo 7º – O pedido de inscrição será apresentado nos locais indicados no edital de abertura, mediante requerimento dirigido à Presidente da Comissão de Concurso, acompanhado de prova de recolhimento da taxa de inscrição referida no artigo 6º, IX.

Artigo 8º – A comprovação do preenchimento dos demais requisitos indicados no artigo 6º deverá ser realizada antes da prova oral, pelos candidatos a ela habilitados.

Parágrafo único – Caso o candidato não faça a referida comprovação, a inscrição será declarada insubsistente, com a nulidade dos atos praticados.

IV – DAS PROVAS

Artigo 9º – O concurso realizar-se-á na cidade de São Paulo e compreenderá duas provas escritas, uma prova oral, bem como a avaliação dos títulos.

§ 1º – Na primeira prova escrita não será permitida consulta à legislação, doutrina e jurisprudência.

§ 2º – Na segunda prova escrita somente será permitida consulta a texto legal, sem anotações ou comentários.

§ 3º – Na prova oral será permitida a consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso.

Artigo 10 – A primeira prova escrita compreenderá questões objetivas sobre as seguintes matérias:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo e Direito Tributário;

c) Direito Penal;

d) Direito Processual Penal;

e) Direito Civil e Direito Comercial;

f) Direito Processual Civil;

g) Direitos Difusos e Coletivos;

h)Direito da Criança e do Adolescente;

i) Direitos Humanos;

j) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único – O gabarito oficial será publicado no DOE até 5 (cinco) dias após a realização da prova referida no “caput”.

Artigo 11 – A segunda prova escrita compreenderá:

I – Questões dissertativas sobre as matérias:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo;

c) Direito Penal;

d) Direito Processual Penal;

e) Direito Civil;

f) Direito Processual Civil;

g) Direitos Difusos e Coletivos;

h)Direito da Criança e do Adolescente;


i) Direitos Humanos;

j) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado.

II – Uma peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Civil ou Direito Processual Penal, com base em problema prático envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, uma das demais matérias previstas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único – Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.

Artigo 12 – A prova oral consistirá na argüição dos candidatos a ela admitidos, pelos membros da Comissão de Concurso, sobre quaisquer temas do programa das matérias previstas no artigo 11.

Artigo 13 – As provas escritas e oral serão eliminatórias, considerando-se habilitados para a realização da segunda prova escrita e a prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) em cada prova.

§ 1º – Somente serão admitidos à segunda prova escrita os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 4 (quatro) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso.

§ 2º – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.

Artigo 14 – As notas do concurso serão atribuídas na forma seguinte:

I – Nas provas escritas e oral, a cada matéria corresponderá uma nota, na escala de zero a dez, das quais será extraída a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova, observado o disposto no artigo 13.

II – A pontuação atribuída aos títulos não poderá, na sua avaliação total, ultrapassar 1 (um) ponto. Somente serão analisados os títulos dos candidatos que obtiverem média igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas e oral.

Artigo 15 – O Conselho Superior aprovará e fará publicar no DOE a lista dos candidatos aprovados na primeira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a segunda prova escrita.

Artigo 16 – O Conselho Superior aprovará e fará publicar no DOE a lista dos candidatos aprovados na segunda prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a prova oral, fazendo constar da publicação o prazo legal para a apresentação de títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 6º, incisos I a VIII.

Artigo 17- Somente será admitido à prova oral o candidato que, tendo sido aprovado na segunda prova escrita, comprovar que preenchia os requisitos indicados no artigo 6º.

V – DOS RECURSOS

Artigo 18 – Do resultado das provas escritas caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º – O recurso, dirigido à Presidente da Comissão de Concurso, deverá ser protocolado, por disciplina, separadamente, no Conselho Superior da Defensoria do Estado, sito à Avenida Liberdade, nº 32, 7º andar, Centro, São Paulo – SP, das 10 às 17 horas, contendo a qualificação do candidato, bem como o correspondente número de inscrição, além dos fundamentos de sua pretensão.

§ 2º – Admitido o recurso, após a oitiva da Banca Examinadora, manifestar-se-á a Presidente da Comissão de Concurso pela reforma ou manutenção do ato recorrido, submetendo- o à deliberação do Conselho Superior da Defensoria do Estado.

VI – DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

Artigo 19 – Somente serão computáveis os seguintes títulos:

I – título de doutor em Direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor – 0,5 ponto;

II – título de mestre em Direito ou docência em disciplina jurídica, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida – 0,3 ponto;

III – título de mestre ou doutor em ciências humanas, conferido por Faculdade oficial ou reconhecida – 0,2 ponto;

IV – diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade de Direito ou entidade oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira – 0,2 ponto;

V – obra jurídica editada – 0,2 ponto;

VI – artigo, comentário ou parecer jurídico publicado em revista especializada de reconhecido valor – 0,05 ponto, até o máximo de 0,2 ponto;

VII – exercício de estágio, como estudante de Direito, aprovado em concurso, na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou na Defensoria Pública do Estado – 0,025 ponto por trimestre de exercício;

VIII – exercício de estágio, como estudante de Direito, aprovado em concurso, na Defensoria Pública de outros Estados, do Distrito Federal e na Defensoria Pública da União – 0,015 ponto por trimestre de exercício;


IX – exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados – 0,02 ponto ao ano, até o máximo de 0,1;

X – exercício da advocacia por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado – 0,02 ponto ao ano, até o máximo de 0,1.

Artigo 20 – Os títulos referidos no artigo 19, incisos VII, VIII, IX e X serão comprovados nos termos seguintes:

I – exercício de estágio na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou nas Defensorias Públicas: mediante certidão expedida pela instituição competente;

II – exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados, ou por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado, mediante:

a) cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços;

b) cópia de peças processuais;

c) certidões emitidas pelo Poder Judiciário ou pelo órgão

público competente.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 – Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 5 (cinco), calculado mediante a média aritmética do resultado das provas escritas e da prova oral.

Parágrafo único – Ao grau a que se refere o “caput” do presente artigo será acrescida a pontuação dos títulos, obtendo-se, assim, o grau final do candidato aprovado.

Artigo 22 – A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será encaminhada ao Defensor Público-Geral do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º – Homologado o concurso, o candidato aprovado receberá do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado certificado da sua classificação e do grau final obtido, mediante requerimento do interessado.

§ 2º – Ocorrendo empate no grau final, resolver-se-á a classificação, segundo critérios sucessivos, em favor daquele que:

a) tenha obtido a maior média na segunda prova escrita;

b) tenha obtido maior nota em Direito Constitucional na segunda prova escrita.

Artigo 23- Não haverá revisão ou vista de provas e não serão publicadas as notas dos candidatos que não tenham obtido média igual ou superior a 5 (cinco), considerado o disposto no artigo 14.

Parágrafo único – Caberá à instituição que realizar o concurso disponibilizar aos candidatos reprovados, individualmente, o acesso às notas das provas.

Artigo 24 – A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

Artigo 25 – No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

Artigo 26 – Os cargos serão exercidos no regime de jornada integral de trabalho, previsto no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

Artigo 27 – A devolução dos documentos apresentados pelos candidatos não aprovados deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação do concurso, findo o qual serão inutilizados.

Artigo 28 – Os prazos previstos nesta Deliberação contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.

Artigo 29 – A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data da publicação do edital, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002.

Artigo 30- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 31 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

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