Empréstimo consignado

Regras para concessão de empréstimo consignado serão revistas

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5 de julho de 2006, 7h00

A Justiça Federal no Ceará determinou que se redefina, em todo o Brasil, o modelo de concessão de empréstimos consignados para servidores, aposentados e pensionistas da administração federal. A juíza federal substituta Elise Avesque Frota, da 8ª Vara Federal do Ceará, acatou a Ação Civil Pública do Ministério Público Federal.

Uma das determinações é que a União restabeleça os benefícios de plano de saúde e previdência social suprimidos por conta das dívidas contraídas dessa maneira. Isso porque, quando é ultrapassado o grau de comprometimento permitido do que se recebe, os descontos avançam sobre os benefícios sociais. O limite, de 30%, é a chamada margem consignável.

Para o procurador da República Alessander Sales, autor da ação, o Decreto 4.691/04, que regulamenta essa modalidade de crédito, deve ser entendido como parte de uma legislação que busca garantir a dignidade da pessoa humana. Por isso, não é aceitável permitir que os chamados consignados — na maioria pessoas de baixa renda — fiquem desamparados na doença e na velhice.

A juíza Elise Avesque Frota também obrigou a União a regularizar a situação dos empréstimos que ultrapassem a margem consignável. Nesse caso, o valor da prestação deverá ser imediatamente reduzido, com o possível aumento do número de prestações. Quando houver mais de uma instituição de crédito, isso deve ser feito de forma proporcional entre elas.

Descentralização

A Justiça também mandou a União descentralizar o processo de concessão do empréstimo. Pela sistemática usada, as instituições de crédito precisavam apenas conseguir uma rubrica fornecida, centralizadamente, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Com isso, as entidades ganhariam liberdade total e irrestrita para ter acesso aos contra-cheques dos servidores e lançar descontos na folha de pagamento. Agora, com a decisão, passa a ser obrigatório um procedimento diferente. A rubrica concedida pelo ministério será apenas uma habilitação como entidade conveniada. Terá de haver prova da concordância do órgão em que a pessoa trabalha, relacionada a cada caso individual, e a administração deve provar que há margem consignável para a contratação. É também o órgão estatal que fará as inclusões e exclusões de descontos.

Por conta disso, ficou proibida a concessão, para as instituições, de códigos de acesso às folhas de pagamentos dos servidores.

A Justiça determinou ainda que se inverta o ônus da prova nos casos de valores descontados por empréstimos que não foram contratados. Com isso, a União deve suspender os descontos sempre que o servidor argüir formalmente ao seu órgão que não fez o empréstimo. Segundo a decisão, a sistemática anterior vinha impondo dificuldades no cancelamento dos descontos, além de não assegurar os acréscimos devidos na devolução.

Processo 2006.81.00.002753-2

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