Conversa secreta

Resolução garante sigilo de conversa entre preso e advogado

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5 de julho de 2006, 16h22

Uma resolução do Ministério da Justiça reafirma o que já está expresso no Estatuto da Advocacia: a conversa entre cliente e seu advogado é inviolável. No dia 30 de maio, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão do Ministério da Justiça, publicou a Resolução 8 para reafirmar que, o que manda a lei, vale também para os presos.

“Não é porque o cidadão está preso que ele perde o direito de conversar em sigilo com seu advogado”, afirma o presidente do Conselho, o advogado criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. A resolução reafirma que é inviolável o diálogo do preso com o seu advogado e que o parlatório não pode ser monitorado eletronicamente.

Mariz de Oliveira explica que a resolução foi necessária depois de cogitada a possibilidade de se monitorar as conversas dos presos com seus defensores. “Não lembro se esse assunto surgiu um pouco antes ou depois dos ataques do Primeiro Comando da Capital em São Paulo”, diz o advogado. “Mas o assunto chegou ao conselho e nos posicionamos quanto a ele.”

Outro ciminalista, o advogado Luis Guilherme Vieira, considera que, embora exista a lei, a resolução é uma maneira a mais de evitar o que ele chama de caos de cultura. “Foi noticiado pela imprensa que os presídios poderiam ter câmeras nos parlatórios. A resolução apenas recomenda que isso não aconteça”, diz.

Leia a íntegra da resolução

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 30 DE MAIO DE 2006.

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão dos membros presentes na 321ª Reunião Ordinária do CNPCP, realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2006, em Cuiabá/MT,

Resolve;

Art. 1º. Recomendar, em obediência às garantias e princípios constitucionais, que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as unidades prisionais.

Parágrafo único. Para a efetivação desta recomendação, o parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA

Presidente

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