Ainda na casa

Ex-dirigente do PDT é mantido na lista de filiados do partido

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5 de julho de 2006, 7h01

Está mantida a inclusão de Ricardo Siqueira da Costa, ex-presidente do diretório de Cuiabá do PDT, na lista de filiados do partido. A decisão unânime é do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que entendeu que não havia provas suficientes para a desfiliação.

O diretório municipal do PDT, representado pelo atual presidente Alonso Alcântara de Moura, pretendia retirar Costa da lista de filiados do partido.

Leia a íntegra da decisão

Voto (preliminar):

Quanto à preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito, haja vista a alegada incapacidade postulatória do Presidente do Partido político sub examine, data máxima vênia, entendo que não é caso de acolhimento.

Destaco, inicialmente, que o postulado constitucional estampado no artigo 133 da Carta Magna traz o advogado como figura indispensável à administração da Justiça, constituindo, dessa forma, pressuposto de regularidade do processo, pois a parte deve estar representada em juízo por profissional legalmente habilitado.

Todavia, entendo que tal regra deve ser atenuada nos casos de transferência eleitoral ou de filiação partidária, pois não comporta matéria de natureza jurisdicional.

Aliás, o próprio Código Eleitoral, no artigo 80, traz regra acerca dessa mitigação, senão vejamos:

“artigo 80 – da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido.”

Nesse passo, é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais, conforme julgado abaixo destacado:

“É prescindível a capacidade postulatória em se tratando de recurso contra decisão de matéria de natureza administrativa. Preliminar de ausência de capacidade postulatória rejeitada.”

Acórdão nº. 2652 – TRE-RN – Relator Dr. Rafael Godeiro – Julgado 03/02/2004.

È certo que a Ata da Convenção Municipal (fls. 12/16) dá conta de que a Comissão Executiva do partido em apreço foi eleita em 11/02/2005, por unanimidade, sendo composta dentre outros membros, pelos seguintes integrantes: Presidente: Ricardo Siqueira da Costa, ora recorrido; 1º Vice-Presidente: Alonso Alcântara de Moura, ora recorrente.

Entretanto, o que está se discutindo aqui não é o cargo de presidente da agremiação partidária, e sim, a filiação ou não do recorrido RICARDO SIQUEIRA DA COSTA, e isso não ilide a legítima filiação partidária do recorrente ALONSO ALCÂNTARA DE MOURA e, conseqüentemente, sua prerrogativa de defender os interesses partidários na qualidade de filiado.

Também é certo que, até a prolação da decisão nestes autos (fls. 34/35), o Vice-Presidente ALONSO ALCÂNTARA DE MOURA, poderia atuar como Presidente em Exercício do partido recorrente e, após isso, como delegado de partido.

Quanto à alegação de falta de interesse de agir por parte do Recorrente, entendo que restou demonstrada tal condição, pois como o recorrente ALONSO ALCÂNTARA DE MOURA é o 1º Vice-Presidente, caso a decisão monocrática fosse pela nulidade da filiação do recorrido RICARDO SIQUEIRA DA COSTA, conseqüentemente, o aludido recorrente seria ascendido ao cargo de Presidente do partido; Com efeito, de acordo com a supra-referenciada ata do partido juntada às fls. 12/16, o recorrente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos. Eis, portanto, o interesse de agir.

Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de regularidade processual e interesse de agir, suscitada pelo Recorrido RICARDO SIQUEIRA DA COSTA, e conheço do recurso.

É como voto.

Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Relator

Voto (mérito)

Ultrapassada a preliminar, passo a analisar o mérito.

A questão discutida nos autos versa sobre a determinação da MM. Juíza da 54ª Zona Eleitoral que, ao julgar o processo nº 15/2006, que tramitou naquele juízo, mandou incluir o nome do requerido RICARDO SIQUEIRA DA COSTA na lista de filiados do PDT, ante a ausência de provas do cancelamento da sua filiação partidária, tudo isso com base no artigo 18 e seguintes da Lei nº. 9.096/95.

A alegação do Recorrente não deve prosperar.

Da documentação juntada aos autos e da decisão monocrática (Fls. 34/35), dessume-se que não houve por parte do Recorrido qualquer pedido de desfiliação ou expulsão da agremiação partidária.

No caso sub examine, o partido político não conseguiu provar o cancelamento da filiação do recorrido, conforme preceitua o artigo 22 da Lei nº. 9.096/95. É certo que se houvesse pedido de desfiliação ou expulsão, a Comissão Executiva do PDT teria encontrado em seus arquivos e documentos tais provas, o que poderia ilidir a restauração da filiação do recorrido.

Portanto, agiu com acerto a MM. Juíza da Zona Eleitoral que, considerou válida a filiação do Recorrente RICARDO SIQUEIRA DA COSTA, efetuada em 15/09/99.

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, improvejo o presente recurso, mantendo a sentença monocrática nos seus exatos termos, fazendo-o em consonância com o parecer da douta Procuradoria.

È como voto.

Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Relator

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