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Advogado recorre à Câmara e insiste em impechment de Lula

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5 de julho de 2006, 10h00

O advogado Luis Carlos Crema entra com recurso, nesta quarta-feira (5/7), no Plenário da Câmara dos Deputados, para pedir o impechment do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O pedido inicial não foi recebido pela presidente da Câmara, Aldo Rebelo.

Crema sustenta: “eu apresentei denúncia à Presidência desta Augusta Câmara dos Deputados em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República pelo cometimento de crime de responsabilidade”.

Segundo Crema, o presidente deveria ser punido com base na Constituição Federal, artigo 85 – crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a probidade na administração; na Lei n° 1.079/1950, artigo 4º – que prevê crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra a probidade na administração; no artigo 10, da Lei n° 8.429, de 1992 – que estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei” e também na Lei n° 8.429, de 1992 – que determina em seu artigo 11 que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

Em março, o advogado entrou com pedido de liminar em Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra ato do presidente da Câmara, deputado Aldo Rebelo (PT-SP), que arquivou pedido de impeachment do presidente Lula. O pedido foi apresentado pelo próprio advogado.

Crema sustentou que o presidente da Câmara embora não tivesse competência para tanto, julgou o mérito da questão e rejeitou o pedido. Agiu da mesma forma quando, dias depois, o advogado apresentou recurso contra sua decisão. Em vez de submeter o recurso à apreciação do Plenário, como seria o procedimento regimental, Rebelo arquivou a ação, diz ele.

Leia a íntegra do recurso:

EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE

DESPACHO DA DECISÃO – OF. N° 1289/2006/SGM/P

LUÍS CARLOS CREMA, já devidamente qualificado nos autos da denúncia acima epigrafada, vem, respeitosamente, à presença deste E. Plenário da Câmara dos Deputados, com fundamento no § 3° do artigo 218, da Resolução n° 17, de 1989, e modificação seguintes, que aprovou o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na Constituição Federal, na Lei nº 1.079, de 10.04.50 e na Lei nº 8.429, de 02.06.92, apresenta o a presente.

R E C U R S O

Em face do despacho do Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, que deixou de receber a denúncia acerca de crimes de responsabilidades imputados ao Senhor Presidente da República, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:

I – SÍNTESE DOS FATOS

O Denunciante, ora Recorrente, apresentou denúncia à Presidência desta Augusta Câmara dos Deputados em face do Excelentíssimo Senhor Presidente da República pelo cometimento de crime de responsabilidade.

Aduziu-se na inicial, conforme as comprovações inequívocas do Tribunal de Contas da União, que o Senhor Presidente da República praticou favorecimento ilícito ao BMG. O TCU apontou o cometimento pelo Presidente da República de crime de improbidade administrativa, requerendo, inclusive, fosse oferecida a denúncia.

Fatos estes, repita-se: comprovados pelo TCU, que implicam, ao Denunciado, cometimento de crime de responsabilidade, consoante as seguintes disposições Constitucionais e Legais:

Na Constituição Federal:

Art. 85 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: […]

V – a probidade na administração;

Na Lei n° 1.079/1950:

Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: […]

V – A probidade na administração;

O art. 10, da Lei n° 8.429, de 1992, estabelece que:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:


A Lei n° 8.429, de 1992, quanto a improbidade administrativa, determina em seu art. 11 que:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (grifo nosso)

Eis o crime de responsabilidades cometido pelo Senhor Presidente da República objeto da denúncia.

Estes, em síntese, os fatos aduzidos na peça inicial da Denúncia.

II – DA DECISÃO RECORRIDA

Nada obstante aos fortes fundamentos aduzidos na peça denunciatória e das irrefutáveis provas produzidas e atestadas pelo Tribunal de Contas da União, o ilustre Presidente desta E. Casa Legislativa restringiu-se a dizer que:

“No tocante à alegada prática pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República de condutas previstas na Lei n° 8.429/92, exsurge claramente a ilegitimidade ativa do autor como Denunciante, bem como a incompetência desta Casa para a apreciação.

Já em relação às alegações referentes à prática de crime de responsabilidade, também não há que prosperar a denúncia, visto que as condutas imputadas ao Denunciado não se adequam ao tipo penal aventado, mais especificamente o art. 9°, 3, da Lei n° 1.079/50, o que me impede de dar prosseguimento à inicial.”

Com o devido respeito somente uma leitura completamente desatenta ou uma “não leitura” da peça denunciatória é que poderia levar alguém tergiversar da forma que ficou demonstrada na decisão ora recorrida.

A legitimidade do Denunciante, ora Recorrente, para o oferecimento da denúncia esta prevista no art. 14, da Lei n° 1.079/1950, assim redigido: “É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados” (grifo nosso).

No mais, estando comprovado o favorecimento ilícito ao BMG, conforme atestou o TCU, há violação à Constituição, há violação a Lei e, portanto, evidenciada e qualificada a prática de crime de responsabilidade, notadamente o crime de improbidade administrativa.

Contudo, não encontraremos na decisão recorrida, em nenhum momento a análise destes fatos, qual a razão???

Resta evidenciado que a decisão ficou à margem de toda a denúncia apresentada, tergiversou, negou-se a enfrentar os fatos e as provas denunciadas.

Ademais, e é bom que se esclareça que ao nobre Presidente desta Casa Legislativa compete tão somente fazer o que se denomina de juízo de admissibilidade e não fazer qualquer julgamento do Denunciado.

A competência para processamento e julgamento do Denunciado, Presidente da República, é de competência exclusiva do Senado Federal, conforme determina o inciso I, do art. 52, da Constituição Federal.

Aliás, exame de admissibilidade foi efetivado, e ficou registrado da seguinte forma:

“Examinando os pressupostos formais previstos nos arts. 14 a 16 da Lei n° 1.079/50 e 218, caput e § 1°, do Regimento Interno desta Casa, para a apresentação de denúncia desta natureza, estão presentes a exigência de firma reconhecida do Denunciante, indicação de provas e a comprovação de o mesmo estar no gozo de seus direitos políticos.

“Compete ainda a esta Presidência o exame prévio da idoneidade material da denúncia, rejeitando-a se inepta ou desprovida de justa causa […]”.

Diante os dizeres do ilustre Senhor Presidente desta Casa, fica comprovada que a denúncia merece ser admitida já que estão presentes todos os pressupostos formais, a indicação de provas, bem assim houve a confirmação da idoneidade material da mesma.

Portanto, ínclitos Deputados Federais, não restam dúvidas de que a denúncia está devidamente formalizada (conforme ficou atestado); não restam dúvidas acerca das provas (produzidas pelo Tribunal de Contas da União), como também não restam dúvidas sobre a idoneidade material da mesma.

Assim, com as devidas vênias, a decisão ora recorrida é totalmente improcedente, merecendo reforma, com o especial fim de que este E. Plenário desta Augusta Casa Legislativa determine a sua admissibilidade e, por conseguinte, sejam determinados todos os procedimentos para que a mesma seja encaminhada ao Senado Federal para processamento e julgamento.

III – RAZÕES DE REFORMA

Todos os requisitos de admissibilidade da denúncia estão presentes, tanto que o próprio Senhor Presidente desta Casa afirmou categoricamente na parte inicial de sua decisão, nada obstante a tenha rejeitado quando da pretensão de analisar o seu mérito.


Assim, ainda que todos os fundamentos e provas estejam presentes nos autos da denúncia, compete-nos trazer à baila os seus fundamentos principais.

IV – DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA

Com efeito, determina o art. 51, inciso I, da CF/88:

Art. 51 – Compete privativamente a Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; (grifo nosso)

A seu turno, o art. 14, da Lei n° 1.079/1950, estabelece que:

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. (grifo nosso)

Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, para que está analise apenas a admissibilidade da acusação e autorize a instauração do processo.

Na admissibilidade da denúncia a Câmara dos Deputados verificará a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.

Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento do Presidente da República, uma vez que, de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal.

Nesse sentido é a posição do E. Supremo Tribunal Federal:

III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado.

Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas.

Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis.1 (grifo nosso)

Desta forma, a denúncia dever ser admitida pelos termos apresentados, pela robustez dos fatos e fundamentos, pelas inegáveis provas apensadas, as quais foram objetos de análise e de confirmação pelo E. Tribunal de Contas da União, que, aliás, já se manifestou pela apresentação da denúncia de crime de improbidade cometido pelo Presidente da República.

Razões pelas quais, após a admissão, requer seja a mesma submetida a processamento e julgamento perante o Senado Federal, consoante os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal.

V – DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA

FAVORECIMENTO ILÍCITO AO BMG

O Tribunal de Contas da União apontou o cometimento pelo Presidente da República de crime de improbidade administrativa, requerendo à Procuradoria-Geral da República que oferecesse denúncia contra o Presidente da República.

Em dezembro de 2003, foi aprovada a Lei n° 10.820 que passou a autorizar “o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos” (art. 1°).

Em agosto de 2004, o Presidente da República assinou o Decreto n° 5.180, determinando que “o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício” (art. 1° do citado decreto, que modificou o art. 154, § 6°, VIII, do RPS), (grifo nosso).

É de se notar que o Decreto n° 5.180/2004 possibilitou que não apenas os bancos responsáveis pelo pagamento de benefícios da Previdência Social operassem o crédito consig

nado a aposentados e pensionistas, para desconto em folha.

Apenas 13 (treze) dias após o Presidente da República ter assinado o Decreto n° 5.180/2004, o BMG assinou convênio com o INSS garantindo que o referido banco passasse a operar sozinho com a Caixa Econômica Federal, por quase dois meses, neste tipo de operação financeira.

Notem-se, ainda, ínclitos Parlamentares, que o BMG foi o primeiro dos bancos que não pagavam benefícios ao INSS a entrar no negócio, nada obstante outras instituições do mesmo porte tivessem manifestado interesse.


A pergunta que todos nos fazemos é o por que apenas o BMG ter sido agraciado com a assinatura de um convênio com o INSS, assinado em apenas 13 (treze) dias após a assinatura do Presidente da República no Decreto n° 5.180, quando outras instituições demonstraram o mesmo interesse e nas mesmas condições?

A resposta exsurge de pronto: “O BMG é um dos bancos que alimentou o esquema de repasse de dinheiro a aliados políticos do governo por meio de empréstimos supostamente simulados a empresas do publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza. Entre fevereiro de 2003 e abril de 2004, o banco repassou mais de R$ 26 milhões ao ‘valerioduto’, em valores da época” 2 , .

O Tribunal de Contas da União aponta um favorecimento ao BMG e explica por que os lucros do BMG subiram de R$ 90,2 milhões, em 2003, para R$ 275,3 milhões em 2004.

Em janeiro de 2005, o banco teve autorizada a venda da carteira de empréstimos para a CEF, operação também investigada pelo TCU e que teria rendido um lucro de R$ 119 milhões ao BMG.

O ex-presidente do INSS, Carlos Gomes Bezerra afirma que “o INSS era apenas o executor, a questão política era toda decidida no Palácio do Planalto3 (grifo nosso).

A versão de Carlos Bezerra é confirmada não apenas pela assinatura do Presidente da República no Decreto n° 5.180, de agosto de 2004, como também pela assinatura do Presidente da República na carta encaminhada a 17 milhões de aposentados e pensionistas do INSS um mês depois de o BMG entrar no negócio e às vésperas das eleições municipais de 2004.

É de se reprisar que apenas duas instituições ofereciam o serviço nesta época, quais sejam, a CEF e o BMG.

Nada obstante o notório conhecimento do Presidente da República de todas estas irregularidades, pois, os documentos contaram com as suas assinaturas, fato é que a distribuição das cartas denuncia o Presidente da República, imputando-lhe responsabilidade pessoal e direta nos casos de favorecimento ilícito ao BMG.

Tanto é verdade que o Tribunal de Contas da União afirma que a distribuição das cartas aos assegurados do INSS em 2004, assinadas pelo Presidente da República, onde ofereciam créditos consignados, estavam repletas de irregularidades.

A revista “Época” 4 , em reportagem sobre o caso informou que: “O objetivo da distribuição, segundo os técnicos do TCU, era favorecer o BMG, o banco mineiro que emprestou dinheiro ao PT com a ajuda de Marcos Valério. Hoje, o BMG é o líder nacional de empréstimos em folha de pagamentos”.

A correspondência assinada por Lula e pelo então ministro da Previdência, Amir Lando, é de setembro de 2004, dias antes do primeiro turno das eleições municipais. Nela, ambos comemoraram a aprovação de uma lei no Congresso que permitiu aos aposentados o crédito com desconto em folha – embora desde maio a Caixa Econômica Federal (CEF) já oferecesse o serviço. A novidade era apenas para que um segundo banco – O BMG – havia recebido permissão do INSS para operar com o crédito consignado para os aposentados. As cartas de Lula não passariam, então de propaganda privada5” (grifo nosso).

Diante de todos os fatos e da inexorável conclusão do Tribunal de Contas da União, é inegável que o Presidente da República incorreu no cometimento de crime de responsabilidade contra a probidade administrativa (CF, 85, V).

VI – DO CRIME DE RESPONSABILIDADES PRATICADO

Assim, é inegável o cometimento de crime de responsabilidade, uma vez que os atos do Presidente da República importaram em improbidade administrativa.

A Constituição Federal estabelece que:

Art. 85 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: […]

V – a probidade na administração; (grifo nosso)

A Lei n° 1.079, de 1950, determina em seu art. 4°, que:

Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: […]

V – A probidade na administração;

A Lei n° 8.429, de 1992, quanto a improbidade administrativa, determina em seus arts. 10 e 11 que:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (grifo nosso)

Eis o crime de responsabilidades cometido pelo Senhor Presidente da República objeto da denúncia. Os fundamentos jurídicos demonstram quais as disposições constitucionais e legais que foram violadas pelo Senhor Presidente da República.

VII – DOS PEDIDOS

Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e enrobustecidos os pressupostos respectivos, requer-se:

1. O recebimento e processamento do presente recurso;

2. Seja REFORMADA a decisão proferida pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, e, por conseqüência, seja declarada admitida a denúncia e a acusação, por seus fatos, fundamentos e provas, autorizando a instauração do processo no Senado Federal contra o Senhor Presidente da República, para que seja oportunizado o processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade;

3. Por conseqüência, sejam determinadas todas as providências legais, tantas quantas necessárias, para o cumprimento da decisão proferida por este E. Plenário da Câmara de Deputados.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Brasília, DF, 05 de julho de 2006.

Luís Carlos Crema

OAB-DF 20.287

Notas de Rodapé

1. STF – Pleno – Rel. Min. Octávio Gallotti (Relator para o acórdão Ministro Carlos Velloso). Impeachment: Jurisprudência, STF. Imprensa Nacional, 1995, p. 104-198.

2.http://www.mp.sc.gov.br/canal_mpsc/clipping/jornal_fsp/fsp_060501.htm.

(grifo nosso)

3.Idem

4.Revista Época n° 400, de 16 de janeiro de 2006, p. 32

5. Reportagem de Thomas Traumann, Revista Época n° 400, de 16 de janeiro de 2006, p. 32

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