Acordo inválido

Partes não podem dispensar honorários sem aval de advogados

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5 de julho de 2006, 12h42

As partes do processo não podem firmar acordo sobre honorários advocatícios sem a participação dos advogados. O entendimento é do ministro Paulo Medina, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não aceitou o acordo feito entre a União e seis aposentados para dispensar o pagamento de honorários aos advogados.

O processo começou quando seis aposentados recorreram à Justiça contra a União para pedir reajuste de 28,8% em seus proventos. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. A União contestou. Argumentou que houve excesso de execução.

O juiz determinou que fosse feito novo cálculo. Ele considerou o acordo extrajudicial entre as partes e os valores já pagos aos aposentados. A União foi condenada ao pagamento de 5% de honorários advocatícios. Houve apelação.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve o reajuste, conforme a decisão anterior, e considerou inválido o acordo com relação ao afastamento de honorários advocatícios. Segundo o TRF-1, o acordo é inválido porque foi firmado após o trânsito em julgado da sentença e sem a participação dos advogados.

Mais uma vez, a União recorreu. No STJ, sustentou ser legal o acordo celebrado com os aposentados, a quem caberia o pagamento. De acordo com o recurso, o combinado não contraria os dispositivos do Código Civil que tratam do mandato a advogado, pois o profissional seria apenas um gestor dos interesses das partes.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo Medina, concluiu que os honorários pertencem aos advogados e, por isso, as partes não podem decidir a respeito deles sem a anuência dos profissionais. Ele ressaltou que o STJ já firmou esse entendimento sobre a questão.

RESP 838.448

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