‘Justa reparação’

STJ reduz indenização em ação movida contra Caixa Econômica

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4 de julho de 2006, 11h28

O valor da indenização deve se limitar a compensar os prejuízos decorrentes do dano. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de R$ 10 mil para R$ 2 mil o valor da indenização que a Caixa Econômica Federal tem de pagar por incluir indevidamente o nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes.

O mutuário Antônio Paulino de Lana Sobrinho entrou com ação de reparação contra a CEF. Ele alegou que paga as prestações em dia e que “as informações repassadas ao cadastro de inadimplentes são incorretas, tanto quanto ao valor, como quanto ao dia do vencimento da prestação e não foi comunicado previamente da inscrição negativa de seu nome, como prescreve o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor”.

A CEF não nega ter recebido o valor da prestação. No entanto, alega que, por uma inconsistência do sistema, o nome do autor foi incluído em cadastro restritivo de crédito.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A Caixa foi condenada a pagar R$ 16,8 mil, corrigidos até a data do efetivo pagamento. “O ilícito civil está plenamente caracterizado, bem como ser a responsabilidade da Caixa Econômica Federal”, concluiu o juiz. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a condenação por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil. O TRF considerou o baixo valor que levou à inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, além do curto tempo que permaneceu “negativado”.

No recurso ao STJ, a Caixa sustentou a inexistência do dano alegado pelo autor. Também defendeu que o valor indenizatório fixado pelo TRF-1 é “excessivo, desvinculado de sua real finalidade e propiciando enriquecimento indevido”.

O ministro Jorge Scartezzini observou que o autor não pode ser penalizado por “inconsistência do sistema”. Mas considerou elevado o valor da indenização estipulado pelo TRF-1 porque não se limitou à compensação dos prejuízos dos danos. “Assim, para assegurar ao lesado justa reparação pelos danos sofridos, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$ 2 mil”.

Resp 837.594

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