Área pública

Construções irregulares no DF devem ser demolidas, decide juiz

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4 de julho de 2006, 13h24

O Distrito Federal está obrigado a demolir, em 30 dias, construções irregulares erguidas por estabelecimentos comerciais em áreas públicas na SCLS 105 em desacordo com a legislação. A decisão é do juiz Álvaro Lins Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública. O prazo começa a valer depois do trânsito em julgado da sentença. Ainda cabe recurso.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 10 mil. O valor dessa multa deverá ser revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13, da Lei 7347/85.

O juiz mandou os 19 estabelecimentos que invadiram área pública na quadra indenizar os danos provocados ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social. A quantia deve ser estabelecida de acordo com os cálculos apresentados pelo Instituto de Criminalística. Os valores serão calculados com base nos aluguéis não pagos, em processo de liquidação de sentença, como estabelece o Código Civil.

Histórico

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal em janeiro de 1995. De acordo com o MP, as empresas invadiram as áreas públicas adjacentes ou próximas aos imóveis dos quais são locatários ou proprietários. Segundo o MP, houve ofensa ao Código de Posturas do Distrito Federal e às normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília.

As empresas defendem as teses de legitimidade passiva, inexistência de dano ao patrimônio histórico, autorização pela Administração Pública para poderem funcionar e a inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/94, que regulamenta a matéria. Há ainda o argumento de que as invasões são justificadas pelo crescimento da cidade.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que “não compete ao Poder Judiciário proibir a concessão de alvarás, termos de ocupação e atos de aprovação de projeto sob pena de ofensa à Constituição Federal”.

O juiz explicou que o tombamento da cidade não pode proibir que haja as modificações necessárias, desde que obedecidas as diretrizes básicas instituídas pela legislação disciplinadora da matéria.

Processo 00000242/95

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