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Valor de bem não determina princípio da insignificância

3 de julho de 2006, 17h36

Por Redação ConJur

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O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus de um acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 80.

De acordo com os autos, João Paulo Silva de Almeida entrou em uma sorveteria fechada, furtou a bicicleta e fugiu. Ele foi perseguido pela polícia e preso em flagrante. Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator do pedido de Habeas Corpus, essa conduta mostrou “a periculosidade social da ação”. Além disso, afirmou que o pouco valor do bem não é a mesma coisa que bem de valor pequeno.

“Não se pode concluir pela ínfima afetação do bem jurídico tutelado, notadamente pela presença da periculosidade social da ação do agente, que adentrou estabelecimento comercial em horário que se encontrava fechado para o público, para subtrair uma bicicleta. Outrossim, inegável que, assim agindo, não se pode ter como reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento”, observou o ministro.

Hamilton Carvalhido ainda afirmou que não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, já que as circunstâncias do fato revelam “não apenas periculosidade social da ação, mas também grau de reprovabilidade do comportamento do agente que não se há de ter por reduzido”.

O voto do ministro Hamilton Carvalhido foi seguido pela maioria dos outros quatro ministros da Turma. O ministro Nilson Naves ficou vencido.

HC 49.423