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STF autoriza extradição de italiano acusado de tráfico de drogas

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1 de julho de 2006, 7h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal autorizou a extradição de Gianluca Meloni para a Itália. A solicitação do governo italiano tem como base legal o Tratado de Extradição assinado com o Brasil. Na Itália, Meloni é acusado de associação para o tráfico internacional de drogas.

A prisão preventiva para a extradição de Gianluca foi decretada no dia 6 de dezembro de 2005. Em depoimento, ele disse que tinha vontade de retornar à Itália. No entanto, a Defensoria Pública apresentou defesa técnica. Sustentou que o “governo da Itália não efetivou o compromisso de computar o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil para fins de extradição [artigo 91 da Lei 6.815/80]” e que “não existe declaração formal do Governo da Itália em se comprometer à aplicação de uma pena não superior ao máximo admitido na lei brasileira” [30 anos].

O ministro Sepúlveda Pertence, relator, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República, que opinou pela concessão do pedido de extradição. Para o relator, ao contrário do que alegou a defesa, “não há ilegalidade, a promessa de cômputo do período em que o extraditando esteve preso no Brasil está devidamente prevista no artigo nove do Tratado de Extradição, razão pela qual não há necessidade de ratificar tal circunstância”.

Em relação ao fato da legislação italiana prescrever pena não inferior a 20 anos para o delito de associação para o tráfico, segundo o relator, “não é óbice ao deferimento do pedido. Para que não possa estar caracterizada a prisão perpétua, basta que o então requerente [Itália] assuma o compromisso que a pena que eventualmente for imposta ao extraditando não ultrapasse o limite a que se refere o artigo 75 do Código Penal (CP) brasileiro”.

Pertence afirmou em seu voto que o crime é especificado na legislação penal italiana (artigo 74 do Decreto Presidencial 309/90) e tem correspondência, no Brasil, ao crime tipificado no artigo 14, da Lei 6368/76, cuja pena vai de três a seis anos de reclusão. Ele acrescentou que não se verifica a prescrição, já que o crime ocorreu em 2002. Sobre a existência de investigação policial em curso pelo delito de desacato, este fato “não induz à denegação da extradição, mas apenas faculta ao estado requerido [Brasil] diferir a entrega [do extraditando] até a conclusão do processo ou cumprimento da pena”, afirmou.

Ext 1.022

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