Afronta à Constituição

Lei da Paraíba sobre pagamento de servidor é inconstitucional

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1 de julho de 2006, 7h00

É inconstitucional a lei que autoriza o Executivo a encaminhar projetos de lei que restrinjam vantagens incorporadas ao pagamento do servidor público. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros declararam inconstitucional o artigo 40 da Constituição da Paraíba. Foi declarada inconstitucional, também, a expressão “após trinta anos de serviço”, inscrita no inciso V do artigo 136 da mesma Carta. A regra assegura ao procurador do Estado aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após 30 anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do estado da Paraíba. Ele sustentou que o artigo 40 da Constituição estadual afronta o inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal. O dispositivo atribui competência exclusiva ao presidente da República para dispor sobre leis que estabeleçam aumento da remuneração de servidores públicos.

Quanto ao inciso V do artigo 136 da Constituição paraibana, alegou ofensa à alínea “a”, inciso III, artigo 40 da CF, que estabelece a condição de 35 anos de serviço para a aposentadoria voluntária, com proventos integrais.

O relator da ADI, ministro Eros Grau, julgou procedente o pedido. “Não pode o constituinte estadual estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente, também, ofensa à harmonia dos poderes”, afirmou Eros Grau.

Quanto ao inciso V do artigo 136 da Constituição paraibana, Eros Grau afirmou que o artigo 40 da Constituição modificou o dispositivo estadual. Esta norma assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público.

“Ora, à época do ajuizamento da ação, o servidor, para fazer jus à aposentadoria, deveria preencher um único requisito: o tempo de serviço. Hoje isso não basta. Além do tempo de serviço, considera-se inclusive com maior preponderância o tempo de contribuição”.

ADI 572

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