Depósitos judiciais

Lei cearense transfere 70% dos depósitos judiciais ao governo

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31 de janeiro de 2006, 9h56

O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 13.480/04 do estado do Ceará. Segundo a Ordem, a lei cearense transferiu para a conta do Tesouro estadual 70% dos depósitos judiciais e permitiu que esses recursos fossem utilizados para pagar despesas com segurança pública, defesa social e com o sistema penitenciário.

Na ação, a OAB sustenta que a lei fere vários dispositivos da Constituição Federal. O primeiro é o artigo 22, inciso I, na medida em que depósitos são institutos do Direito Civil e depósitos judiciais são efetuados nas condições fixadas pelo Direito Processual, ambos ramos do Direito, regulados por lei federal.

A Lei 13.480 viola, em segundo lugar, de acordo com a OAB, o artigo 5º, incisos XII e LIV, pois agride o direito de propriedade dos depositantes, que perdem o numerário que depositaram para o poder público do Ceará, que se utiliza dos recursos para o pagamento de débitos. A norma agride, ainda na avaliação da OAB, o artigo 150 da Constituição, instituindo um verdadeiro tributo, em violação às disposições constitucionais que vedam o seu emprego com efeito de confisco.

Em último lugar, a OAB entende que a lei editada pelo governo do Ceará atenta até mesmo contra a divisão de Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), uma vez que atinge a segurança da prestação jurisdicional, que se manifesta quando recursos depositados à disposição da Justiça são transferidos para o Tesouro do estado, que é gerido pelo Poder Executivo.

“O Poder Executivo, que em geral já não paga seus precatórios, acaba, no caso específico, por não permitir o levantamento sequer dos recursos depositados pelas partes, em manifesto desprestígio para o Poder Judiciário e em evidente dano de impossível reparação para os jurisdicionados”, afirma a OAB.

ADI 3.656

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