Ação revisional

Condenado não espera julgamento de ação revisional em liberdade

Autor

31 de janeiro de 2006, 0h14

Não há previsão legal para efeito suspensivo de sentença enquanto é aguardada revisão criminal. Dessa forma, um condenado não pode esperar em liberdade o julgamento da ação revisional.

O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram pedido de Habeas Corpus de Carlos Renato Giongo, que pretendia aguardar em liberdade a análise do pedido de revisão de sentença.

Giongo foi condenado a sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado por abuso sexual. A ação já transitou em julgado. Ele está preso no Centro Penitenciário da Agência Prisional de Goiás.

Seu advogado, Paulo Roberto Marcelino, pediu a concessão de HC enquanto é analisada nulidade do processo, já que a mãe da vítima o eximiu de responsabilidade pelo crime sexual que teria cometido. O pedido foi negado.

Leia a ementa

Habeas Corpus. Pedido de Revogação de Prisão. Sentença Condenatória Transitada em Julgado. Revisão Criminal. Ausência de Efeito Suspensivo. Inadmite-se a pretensão de aguardar em liberdade o julgamento da ação de revisão criminal, porquanto, a par de inexistir amparo legal, sua interposição não possui o condão de obstaculizar a execução da sentença condenatória transitada em julgado. Ordem Denegada.

HC 25.824-0/217 – 2006.00.028.644

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!