Cópia sem crédito

Editora Abril é condenada por plagiar compositor goiano

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30 de janeiro de 2006, 12h59

Os direitos autorais são inalienáveis e irrenunciáveis. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou a editora Abril a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, ao compositor literário goiano, Lindomar Sales da Silva, conhecido como O Poeta dos Rodeios.

De acordo com o processo, a Abril deve indenização ao autor por plagiar vários de seus versos, os divulgando sem sua autorização, no suplemento Especial Barretos, anexo da revista Vip Exame.

O colegiado, que seguiu voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, determinou também à editora que divulgue errata, informando a verdadeira autoria dos versos, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, do domicílio do autor.

O relator levou em consideração que a empresa, além de não fazer qualquer menção ao nome do verdadeiro autor, deixou transparecer que os versos eram de autoria de outra pessoa. “Os direitos autorais são inalienáveis e irrenunciáveis. Os versos do autor foram inseridos como se fossem do locutor indicado na matéria, caraterizando sobremaneira, o dano moral, posto que plagiados os textos”, observou.

Segundo o desembargador a Lei 9.610/98 (artigo 46, inciso VIII), que autoriza a reprodução de trechos das obras, sem autorização, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra, é inaplicável neste caso.

O desembargador lembrou ainda que a fixação do dano moral deve ser feita de forma moderada e eqüitativa, observando as circunstâncias de cada caso, evitando que a dor se converta em instrumento de captação de vantagem. “O arbitramento da condenação a título de dano moral deve ser operado com moderação, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor”, afirma.

O advogado da Editora, Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos, afirma que vai recorrer da decisão no Superior Tribunal de Justiça.

Poeta do Rodeio

Lindomar Sales da Silva lançou em agosto de 1999, em Barretos (SP), o livro Versos de Rodeio, com mais de 270 versos inéditos. Ele alegou que a obra teve ampla divulgação e que não havia nenhuma obra literária brasileira similar à sua, já que foi o primeiro livro no país de versos de rodeio.

O autor informou que todos os recursos financeiros obtidos para a publicação do livro são provenientes de pequenos empresários ligados ao mercado sertanejo e que apesar da escassez econômica o livro foi um sucesso editorial em termos de produção independente, pois a primeira tiragem, de 9.800 exemplares, foi vendida quase instantaneamente.

Disse, ainda, que em agosto de 2000, decorrido um ano do lançamento do livro, quando já desfrutava de reconhecimento por todas as festas de rodeio do país, surpreendeu-se com a reportagem veiculada na seção Conversa Fiada, de autoria do locutor Almir Cambra, do suplemento Especial Barretos, anexo à revista Vip Exame, onde constavam vários dos versos extraídos de seu livro, sem sua autorização. Afirmou que tentou entrar em contato com a editora várias vezes, mas a única manifestação foi uma nova publicação desautorizada de seus versos, pela Revista Exame, intitulada “Ao caubói elegante”, em agosto de 2002.

Leia a ementa

Apelação Cível. Indenização. Direitos Autorais. Plágio. Ocorrência. Indenização.

1 – Restando comprovada que a revista na reportagem veiculada utilizou-se dos versos do autos como se fossem de outrem, constata-se a ocorrência de plágio e violação dos seus direitos, impondo-se, assim, a correspondente indenização.

2 – A indenização por violação dos direitos autorais há de ser fixada consoante o prudente arbítrio do juiz e no valor correspondente ao que seria auferido pelo autor do direito violado.

3 – Deverá ainda, a empresa/apelada, divulgar por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, do domicílio do autor, errata, informando a verdadeira autoria dos versos, nos termos do art. 108, inciso II, da Lei nº 9.610/98. Apelação conhecida e provida”.

Apelação Cível 87.888-9/188

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