Serviço essencial

Cortar água de órgão público é abuso de poder, diz TJ goiano

Autor

30 de janeiro de 2006, 13h42

A suspensão de serviço essencial de fornecimento de água em órgãos públicos constitui arbitrariedade e abuso de poder. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao apreciar apelação cível em duplo grau de jurisdição remetido pela prefeitura de Caiapônia (GO).

Com a decisão, ficou mantida a sentença que reconheceu como ilegal e arbitrário o corte no fornecimento de água ao município de Caiapônia, pela Saneago — Empresa de Saneamento de Goiás, por inadimplência.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, entendeu que a Saneago dispunha de medidas adequadas ao recebimento de dívidas do município, “não comportando o corte de água como forma de coerção ao respectivo pagamento”.

Segundo os autos, o corte sumário do fornecimento de água no prédio onde funciona a prefeitura municipal, garagem e praças ocorreu em 3 de dezembro de 2002.

A Saneago argumentou que não cometeu ato ilegal e arbitrário, uma vez que o município foi regularmente comunicado da suspensão do fornecimento de água. Acrescentou, ainda, que a suspensão, temporariamente, por falta de pagamento, não caracteriza a “descontinuidade dos serviços essenciais”.

O município de Caiapônia observou que a inadimplência não é capaz de justificar o corte e que a Saneago também lhe deve e que somente por meio do encontro de contas se saberá quem realmente é devedor.

Leia a ementa

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Ordem Concedida. Reexame Obrigatório Ex Officio. Água. Órgãos Públicos. Inadimplemento. Interrupção. Ilegalidade do Ato. Interesse Coletivo.

1- O Órgão Colegiado pode e deve conhecer, de ofício, da sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, como aquela concessiva do mandamus (art. 12, § único, da Lei 1.533/51), concomitantemente ao exame do recurso voluntário, independente da remessa necessária.

2- A suspensão, por inadimplemento, de serviço essencial prestado em órgãos públicos, como o fornecimento de água, constitui arbitrariedade e abuso de poder, passível de correção via mandamus.

3- A Saneago pode utilizar-se das medidas adequadas ao recebimento das dívidas do município, não comportando o corte de água como forma de coerção ao respectivo pagamento.

4- Não procede a justificativa de suspensão do abastecimento de água, por interesse da coletividade, com base na Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II, em se tratando de prédio onde funciona a Prefeitura e outros órgãos, eis que a inviabilidade dos respectivos funcionamentos, por falta de água, por certo também afetará a prestação dos serviços públicos administrativos, realizados em prol do mesmo interesse. Reexame obrigatório e apelo conhecidos. Ambos improvidos.

Duplo Grau de Jurisdição 11.521-1/195 – 200502456650, em 10 de janeiro de 2006.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!