Sábado sagrado

Quem considera sábado sagrado pode fazer concurso em outro dia

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29 de janeiro de 2006, 6h00

Os adeptos de religiões que consideram os sábados dias sagrados — como os judeus e os adventistas — têm direito de fazer provas de concursos em outros dias. O entendimento é juiz José Luiz Silveira de Araújo, da 6ª Vara Cível de Santo André.

Com o argumento de que se deve respeitar a liberdade de crença, o juiz tornou definitiva a liminar obtida por uma estudante de Direito que participou de concurso para estagiários na Procuradoria Regional de Santo André, região metropolitana de São Paulo. A prova de seleção foi marcada para um sábado, às 13 horas.

A estudante Juliana Gonçalves Pedreira, adepta da Igreja Adventista do Sétimo Dia, foi à Justiça com o argumento de que não poderia fazer a prova na data marcada porque a religião guarda os sábados. Ela pediu para que pudesse fazer a prova no mesmo dia, após o pôr-do-sol, das 18h às 20h30.

Ela obteve liminar e ainda assim não pôde fazer a prova no horário que pediu. A estudante, então, entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o presidente da comissão do concurso alegando que ele desrespeitou o direito constitucional de liberdade de crença religiosa.

Em sua defesa, a comissão alegou a impossibilidade jurídica do pedido já que não poderia manter os fiscais para que uma única estudante fizesse a prova. Também informou que a estudante chegou com a decisão judicial minutos antes de começar a prova e não havia tempo para pedir nova autorização para o uso das salas que foram cedidas pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo para dar cumprimento a liminar.

Os organizadores do concurso disseram que não houve qualquer ilegalidade ou violação dos direitos, já que a fixação da hora e da data levou em conta os interesses públicos para permitir a inscrição do maior número de candidatos. Para a comissão, os sábados são considerados dias úteis, conforme o artigo 175 do Código de Processo Civil, e a liberdade de crença não pode se sobrepor ao interesse social.

Os argumento não surtiram efeito. Ao acolher o pedido de Mandado de Segurança, o juiz afirmou a jurisprudência tem garante a liberdade de crença religiosa e permite que estudante preste a prova do concurso em dia e horários diferentes dos demais candidatos. “Não há falar-se, portanto, em violação ao princípio da isonomia, mas sim em direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a garantia constitucional no inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal.” Cabe recurso da decisão.

O inciso VIII do artigo 5º da CF diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”

Processo: 719/2005

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