A simples publicação de foto sem autorização em jornal já é motivo para que a pessoa seja indenizada. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os desembargadores condenaram uma empresa jornalística de Juiz de Fora a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um motorista que teve sua foto publicada na primeira página do jornal, sem a devida autorização.
A foto, publicada no dia 17 de dezembro de 2003, ilustrava uma reportagem sobre compra e venda irregular de vale-transporte. O motorista alegou que esse fato causou diversos aborrecimentos, já que ele passou a ser alvo de chacotas entre seus colegas e familiares, pois criou a impressão de que ele estaria praticando contravenção penal.
O relator da matéria, desembargador Maurício de Barros, ressaltou em seu voto que “o que impõe o dever de ressarcimento pelos danos não é a reportagem vinculada à publicação da fotografia do apelante, em si, sendo desimportante, inclusive, analisá-lo, mas tão-somente o fato isolado de ter havido a veiculação da imagem do autor, por meio da publicação de sua fotografia em um jornal, sem sua imprescindível autorização”.
Processo: 2.0000.00.497083-2/000