Prática de homicídio

STJ nega liberdade a sobrinho de bicheiro do Rio de Janeiro

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27 de janeiro de 2006, 10h21

Não pode ser concedida liminar quando a decisão provisória se confundir com o próprio mérito da causa. Este foi o entendimento do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, para manter o decreto de prisão preventiva de César Andrade de Lima Souto, sobrinho do bicheiro já morto Castor de Andrade, do Rio de Janeiro. Lima Souto é acusado de associação para a prática de homicídio.

Outro pedido de Habeas Corpus já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio. No recurso ao STJ, a defesa do acusado sustentou a inexistência de motivo para justificar a prisão cautelar. “A decisão constritiva não apresentou dados concretos capazes de comprovar que o paciente tenha efetivamente procurado furtar-se à aplicação da lei penal”, afirmou o advogado.

Ainda segundo a defesa, Lima Souto respondia ao processo em liberdade há quase 20 anos, é primário, trabalha e tem residência fixa. Por isso, pediu em liminar que fosse suspenso o mandado de prisão expedido contra o acusado.

Edson Vidigal, presidente do STJ, não acolheu os argumentos. “Salvo na hipótese de ilegalidade manifesta, o que, ‘primo oculi’, não se verifica ‘in casu’, compete ao órgão colegiado, no momento oportuno e após a manifestação do Ministério Público, a análise do mérito da impetração”, considerou o ministro.

“Como a liminar requerida confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, indefiro o pedido”, completou. O presidente dispensou o pedido de informações ao TJ-RJ, por considerar que o processo está instruído suficientemente. O pedido de Habeas Corpus segue, então, para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela 6ª Turma. O relator do caso é o ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 52.962 – RJ (2006/0011501-0)

IMPETRANTE: JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO

IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: CÉSAR ANDRADE DE LIMA SOUTO

DECISÃO

Pronunciado, sob a acusação de ter participado de associação para a práticas de homicídios (Decreto-lei n.º 3.688/41, art. 50, §§ 3º e 4º, alínea ‘d’; Decreto-lei n.º 6.259/44, art. 58; CP, art. 121, § 2º, I, III , IV e V; art. 121, § 2º, III, IV e V; art. 121, § 2º, IV e V; art. 121, § 2º, IV e V, duas vezes, na forma do art. 14, II e art. 288, parágrafo único), César Andrade de Lima Souto teve a sua prisão preventiva decretada.

Denegada ordem de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi providenciada esta nova impetração, reiterando o pedido liberatório.

Sustenta o advogado impetrante, em síntese, a inexistência de motivos a justificar a necessidade da custódia cautelar e que a decisão constritiva não apresentou dados concretos capazes de comprovar que o paciente tenha efetivamente procurado furtar-se à aplicação da lei penal.

Destacando que César Andrade responde ao processo em liberdade há quase vinte anos, que é primário, possui atividade laborativa lícita e é domiciliado no distrito da culpa, pede a concessão de liminar, a fim de que seja suspenso o mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Decido.

Salvo na hipótese de ilegalidade manifesta, o que, primo oculi, não se verifica in casu, compete ao órgão colegiado, no momento oportuno e após a manifestação do Ministério Público, a análise do mérito da impetração. Como a liminar requerida confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, indefiro o pedido.

Diante da suficiente instrução, a dispensar pedido de informações, sigam os autos ao MPF.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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