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Justiça do Trabalho é competente para conduzir inquérito penal

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27 de janeiro de 2006, 15h48

Cabe à Justiça do Trabalho conduzir inquérito penal que apura crime contra a organização do trabalho. O entendimento é do juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele determinou que o inquérito movido contra a Harumi Comércio de Alimentos e a Coomark — Cooperativa dos Trabalhadores Condutores, que tramita na Justiça de São Paulo, seja conduzido pelo Ministério Público do Trabalho.

O juiz esclareceu que até dezembro de 2004, cabia à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho. Mas que a Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Segundo os autos, a empresa e a cooperativa foram autuadas pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo por manter empregados sem registro em carteira, trabalhando na condição de cooperados.

Manter empregado sem registro na carteira de trabalho, sob a condição aparente de cooperado, é crime punido com pena de um a dois anos de prisão em regime semi-aberto ou aberto, mais multa. Baseado em relatório da DRT, o Ministério Público de São Paulo instaurou inquérito policial junto ao Juizado Especial Criminal.

Durante a tramitação do processo, outro promotor de Justiça entendeu que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, o inquérito deveria sair do âmbito da Justiça Comum para tramitar na Justiça do Trabalho.

A tese foi aceita pelo juiz Wilson Pirotta. Para ele, “a Emenda Constitucional 45 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, restando inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, o que inclui as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho”.

O juiz determinou que o processo seja encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para instauração de novo inquérito penal junto à Justiça do Trabalho da 2ª Região, por entender que “diante do reconhecimento constitucional da competência da Justiça do Trabalho para tais ações, compete ao Ministério Público do Trabalho sua promoção, nos termos da lei”.

Processo 00411-2006-084-02-00-1

Leia a decisão

Proc. 00411-2006-084-02-00-1

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, conforme determinado às fls.

São Paulo, 26 de janeiro de 2006.

Diretor(a) de Secretaria

Vistos, etc.

Trata-se de Inquérito Policial iniciado por relatório de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho encaminhado ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Colhidos depoimentos no âmbito policial, retornaram os autos ao Ministério Público, que opinou por sua distribuição ao Juizado Especial Criminal.

Em 29 de setembro de 2005, conforme parecer de fls. 179 dos autos, o Exmo. Sr. Promotor de Justiça atuante no feito discorreu sobre a modificação da competência para conhecer do presente feito a partir da Emenda Constitucional nº 45, requerendo sua remessa à Justiça do Trabalho.

A manifestação do Ministério Público foi acolhida pelo r. despacho de fls. 180, tendo os autos sido encaminhados ao Distribuidor dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Paulo

A Emenda Constitucional nº 45 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, restando inequívoca a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, o que inclui as ações penais para apuração de crimes contra a organização do trabalho. Diante do reconhecimento constitucional da competência da Justiça do Trabalho para tais ações, compete ao Ministério Público do Trabalho sua promoção, nos termos da lei.

Frente ao exposto, aceito a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para as finalidades previstas pela lei.

São Paulo, 26 de janeiro de 2006.

Wilson Ricardo Buquetti Pirotta

Juiz do Trabalho

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