Fogo no quarto

Hospital responde por morte de paciente em incêndio

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27 de janeiro de 2006, 6h00

A responsabilidade civil dos hospitais, sanatórios, clínicas e similares é de natureza contratual. Assim, o hospital está obrigado, entre outras coisas, a garantir a segurança do paciente enquanto este estiver internado. Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial ao recurso de uma família que perdeu a mãe, vítima de incêndio em hospital psiquiátrico onde estava internada.

Segundo o relator do recurso, juiz Jorge Schaefer Martins, a responsabilidade do hospital só poderia ser afastada caso o estabelecimento demonstrasse que o dano ocorreu em virtude de uma causa estranha ou, ainda, por falta de nexo de causalidade entre o fato e o dano.

O juiz determinou à Sociedade Mãe da Divina Providência – Hospital Nossa Senhora do Prazeres de Lages o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil para cada um dos autores (os dois filhos e o companheiro), acrescidos de correção monetária e juros e pagamento dos serviços funerários de R$ R$ 1.265,00 e de R$ 34,50 referente prejuízos obtido pelo autores.

Por entender que houve negligência do hospital, a família solicitou o pagamento de indenização por danos morais para os três, pensão alimentícia até a maioridade, despesas de estudos, caso venham a ingressar em curso superior, ressarcimento das despesas funerárias e R$ 34,50, referente despesas com a ação.

Para o juiz Jorge Schaefer Martins ficou clara a obrigação do hospital em indenizar os danos suportados pelos autores, uma vez que não se caracteriza culpa da vítima, como alegou em sua defesa o hospital, de ter causado o incêndio devido a seu estado psicológico, fato descaraterizado pelo médico que a atendia.

Porém, o juiz não concordou com o pedido do pagamento da pensão alimentícia até a maioridade dos menores, bem como das despesas de estudos, uma vez que caracterizada a incapacidade da vítima para o trabalho. Devido ao seu estado psicológico, também não ficou comprovado que a mãe era a responsável financeira pelos gastos dos seus filhos e de seu companheiro, ou que exercia alguma profissão anteriormente.

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