Indústria do dissabor

Denúncia na polícia não gera dano moral, decide TJ-GO

Autor

27 de janeiro de 2006, 6h00

Nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou pedido de indenização de Bernardina Vieira Rocha por ter sido denunciada na polícia.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, manteve sentença que negou o pedido, por danos morais de Bernardina contra Alessandra Virgínia Lopes Correia. Ela alegou que fora acusada de estar de posse de bens imóveis, de um cheque de indenização do seguro DPVAT e outros documentos de Dalva Vieira Nunes, que já morreu.

O desembargador ponderou que não ficou demonstrada a atuação ilícita de Alessandra nem o dano moral que Bernardina alegou ter sofrido.

Segundo os autos, ao tomar conhecimento de que haviam sido subtraídos bens da residência de sua tia, os quais lhes foram deixados por testamento, Alessandra procurou a Delegacia de Polícia arrolando as pessoas possivelmente envolvidas, conforme informações fornecidas por um funcionário de Dalva.

Para o relator, Alessandra agiu no exercício regular de um direito e que o vexame, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Conforme observou, Bernardina postulou uma indenização sem, contudo, comprovar as circunstanciais de fato a cristalizar o imprescindível suporte à pretensão deduzida.

Leia a Ementa

Ação de Indenização por Danos Morais. Ônus da Prova.

1 – A responsabilidade civil exige a prova do prejuízo e do nexo de causalidade entre o ato imputado ao réu e os danos efetivamente suportados pelo autor. Considerando que a apelante não logrou provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, no sentido de que a recorrida agiu de molde a causar danos passíveis de reparação moral, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Inteligência do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil.

2 – É de se observar que vexame, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Apelação conhecida e improvida.

Apelação Cível 91637-4/188 – 2005.01.805.502

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!