Toque de celular

Claro é condenada por usar música sem autorização de autor

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27 de janeiro de 2006, 12h36

A empresa de telefonia celular Claro terá de indenizar em R$ 14,9 mil o compositor Rui Biriva pelo uso indevido da música Castelhana, vendida pela internet como toque de celular. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

A música foi composta por Rui Biriva em parceria com Elton Saldanha. Biriva entrou com a ação pedindo indenização por danos morais e patrimoniais contra a Telet (administradora da Claro no Rio Grande do Sul), porque a empresa colocou a música para download, como toque musical de celular, sem pedir autorização.

O compositor alegou que a obra era utilizada indevidamente, ferindo a Lei dos Direitos Autorais e causando lesão moral e patrimonial. A 11ª Vara Cível de Porto Alegre negou o pedido. Biriva, então, apelou ao Tribunal de Justiça gaúcho.

O relator da matéria, juiz convocado Ney Wiedemann Neto, entendeu que Rui Biriva conseguiu comprovar ser o co-criador de Castelhana. Também verificou que a Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música reconhece a música como de autoria de Rui Biriva e Elton Saldanha. E que o site de busca Google traz 55 ocorrências relacionando Rui Biriva como autor da música Castelhana.

Segundo o juiz, houve dano moral porque a obra musical do autor foi utilizada sem que tivesse ocorrido menção da sua autoria. Também houve dano patrimonial porque Rui Biriva não recebeu nenhum valor pela venda do toque musical.

Como não ficou claro nos autos o número de músicas baixadas de forma irregular, o relator determinou que a Claro pague pela venda de três mil exemplares. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 6,9 mil como dano patrimonial, correspondente a três mil músicas baixadas do arquivo da internet ao custo de R$ 2,30 cada, e R$ 8 mil pelos danos morais.

Segundo o advogado Nehemias Gueiros Jr., especialista em Direito Autoral, a decisão mostra que cada vez mais “o Judiciário brasileiro se apercebe das questões envolvendo os Direitos Autorais e da propriedade intelectual, elementos estratégicos de divulgação da cultura de uma sociedade”.

Mas, para Nehemias, o dispositivo que prevê indenização do valor de 3 mil exemplares da obra “tornou-se brando e obsoleto desde 1998, diante das inúmeras violações autorais que ocorrem cotidianamente. Esse número deveria ser de 5 mil exemplares, no mínimo”.

Sobre o caso, o advogado considerou baixo o valor estipulado como indenização, porque “a obra intelectual estava disponível na internet, que não tem sede geográfica; está no mundo inteiro. O prejuízo do autor foi muito maior, porque certamente a quantidade de downloads excedeu de muito a 3 mil operações”.

Processo 70012592978

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