Cheque especial

Banco não pode tirar limite especial sem avisar cliente

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27 de janeiro de 2006, 10h55

Banco não pode se recusar a prestar um serviço ao consumidor sem notificação prévia e sem que haja motivo. O entendimento é do juiz Daniel Felipe Machado, da 12ª Vara Cível de Brasília, para condenar o Banco Itaú a devolver o limite do cheque especial a um correntista.

Segundo os autos, Wagner Nunes de Castro, cliente do banco há 31 anos, foi surpreendido com a retirada do limite do seu cheque especial, sem qualquer aviso, mesmo com o contrato em vigor.

O juiz decidiu conceder liminar ao consumidor por entender que a negativa poderia acarretar danos. Segundo Daniel Felipe Machado, a instituição financeira não pode tirar o benefício do cliente sem que haja justa causa. Cabe recurso da decisão.

Processo 2005.01.1.142274-7

Leia a íntegra da decisão

Circunscrição: 1 – BRASILIA

Processo: 2005.01.1.142274-7

Vara: 212 – DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL

DECISÃO

Cuida-se de pedido para tutela jurisdicional antecipada no sentido de restaurar o limite de crédito que lhe fora concedido em cheque especial em razão de contrato ainda em vigor. Diz o requerente que o crédito lhe foi retirado, sem qualquer comunicação prévia, apesar de ser correntista do banco há mais de 31 anos. Sustentou não ocorrer descumprimento contratual de sua parte.

Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, constato que o crédito em referência é outorgado de forma rotativa a cada trinta dias por renovação contratual. Não há liberdade para recusa ou paralisação da outorga de crédito sem o oferecimento de uma justa causa. Não poderá haver recusa da prestação de serviços ao consumidor sem a ocorrência de justa causa que se dará a conhecer com a notificação prévia (Art. 39, IX-A, CDC, Lei nº 8.078/90).

Diante disso, reconheço a verosimilhança da alegação apresentada pela requerente quanto aos danos que poderá experimentar sem a disposição do crédito que vinha contando desde o ano de 2002.

Ante estas ponderações, pode se entrever presentes, a aparência do bom direito favorável ao requerente e diante da evidência do dano, defiro o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor para ordenar ao banco que restitua o limite de crédito nos termos do contrato até o julgamento de mérito da presente ação.

Intimem-se para o acatamento da medida. Cite-se o réu para contestar a presente ação.

Brasília – DF, terça-feira, 10/01/2006 às 17h59.

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