Sob nova direção

Vereador mineiro não consegue anular eleição para Câmara

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26 de janeiro de 2006, 11h16

O presidente da Câmara de Vereadores do município de Bom Despacho (MG), vereador Antônio de Souza, não conseguiu liminar para anular a decisão do Tribunal de Justiça mineiro que assegurou a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, entendeu pela falta de competência para determinar tanto o cumprimento, como a suspensão da decisão da primeira e segunda instâncias.

A ação para assegurar a eleição para a mesa diretora da Câmara de Vereadores de Bom Despacho foi proposta pelo vereador Marcos Fidelis Campos. Na primeira instância, Fidelis obteve liminar que autorizou a realização da eleição para 30 de dezembro de 2005. Com isso, o presidente da Câmara foi até o Tribunal de Justiça de Minas para reverter a decisão. O pedido foi negado.

Souza entrou no STJ, com a alegação de ausência do direito líquido e certo do vereador Fidelis Campos. A defesa de Souza sustentava que a eleição anual para a mesa diretora da Câmara está em emenda aprovada à Lei Orgânica do município, mas que, no entanto, como não foi promulgada ou publicada, “não existe no mundo jurídico”. Sendo assim, continua em vigor o texto originário da Lei Orgânica do município, que fixa em dois anos o prazo para o exercício do mandato da mesa.

Para o ministro Edson Vidigal, não há excepcionalidade que justifique a liminar. O presidente afirmou que, nos termos da Constituição Federal, a pretensão em questão não se enquadra em nenhuma das competências do Tribunal Superior, originária ou recursal.

Na primeira quinzena de janeiro houve convocação para uma sessão extraordinária, na qual foi eleita a nova mesa diretora da Câmara Municipal de Bom Despacho. O vereador Marcos Fidélis Campos acabou eleito presidente.

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.043 – MG (2006/0004291-0)

REQUERENTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO

ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA CARVALHO E OUTROS

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NR 100005420757 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Vistos, etc.

Buscando assegurar a eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Bom Despacho/MG, o Vereador Marcos Fidelis Campos impetrou Mandado de Segurança, obtendo a liminar que autorizou a realização da eleição para 30 de dezembro/2005.

O Vereador Joaquim Antônio de Souza, Presidente da Câmara Municipal, pediu a suspensão dessa liminar no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo indeferido o pedido ao entendimento de não caracterizada qualquer das hipóteses de cabimento da Lei nº 4.348/64, art. 4º, vez que a questão tratada na ação mandamental se achava fora da esfera de sua incidência, cuidando-se de matéria interna corporis da Câmara de Vereadores de Bom Despacho (fls. 14/15).

Daí esta Medida Cautelar Inominada apresentada aqui pelo Presidente da Câmara Municipal de Bom Despacho/MG, requerendo “a suspensão da decisão monocrática do Tribunal a quo” (fl. 9), alegando ausente o direito líquido e certo do impetrante, o que inviabilizava a concessão da liminar.

Sustenta que a jurisprudência desta Corte assentou que os atos internos do Poder Judiciário não são passíveis de análise pelo Judiciário RMS 18.959-SE; RMS 12.388-SP e RMS 12.427-BA. Afirma que a eleição anual para a Mesa Diretora da Câmara está em Emenda nº 15/2000 aprovada, feita à Lei Orgânica do Município, porém, não foi promulgada ou publicada, “não existe no mundo jurídico” (fl. 7). A seu ver, continua em vigor o texto originário da Lei Orgânica do Município, art. 57, que fixa em dois anos o prazo para o exercício do mandato da Mesa Diretora.

Informa a interposição de Agravo Interno da decisão que, no TJ/MG, indeferiu o pleito suspensivo, porém, estando em período de recesso forense, não deve ser apreciado ainda neste mês de janeiro. Assim, já notificado, há o risco de ter que “marcar as eleições com base em uma lei que sequer existia, sendo que a realização das eleições poderá trazer grandes prejuízos à ordem na Casa Legislativa, uma vez que o fato dela haver sido publicada agora em Janeiro, não lhe dá efeito retroativo” (fl. 9).

Decido

Não vejo configurada a excepcionalidade que justificaria acionar Medida Cautelar diretamente no Superior Tribunal de Justiça, não existindo qualquer decisão colegiada passível de impugnação por recurso especial.

Nos termos da CF, art. 105, I, II e III, a competência do Superior Tribunal de Justiça é originária ou recursal, em nenhuma delas se enquadra a pretensão aqui exposta.

Nesse sentido a orientação desta Corte: MC 2.398/MA, DJ 11.2.2000 e MC 2.435-CE, DJ 17.2.2000, relatadas pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; MC 2.609, DJ 24.4.2000, MC 2.652, DJ 9.5.2000, relatadas pelo Ministro Franciulli Netto.

Nessa linha, não está aberta ao Requerente a passagem à instância especial, porque carece de competência o Superior Tribunal de Justiça para determinar, via medida cautelar, tanto o cumprimento como a suspensão de decisão de juiz de 1º grau ou a decisão singular de 2º grau.

Assim, manifestamente incabível esta medida cautelar, nego-lhe seguimento, RI/STJ, art. 34, XVIII.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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