Briga de trânsito

Uma testemunha é suficiente para caracterizar calúnia

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26 de janeiro de 2006, 14h17

Para a consumação do crime de calúnia, basta que a falsa imputação tenha sido ouvida ou percebida por uma só pessoa, sendo dispensável a divulgação dos fatos pelos meios de comunicação. Com este entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um radialista a indenizar um policial militar a quem agrediu verbalmente. Os desembargadores fixaram a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso.

Segundo os autos, durante uma blitz policial, em novembro de 1999, o policial apreendeu o carro dirigido pelo irmão do radialista, por falta de carteira de habilitação. Quando soube da apreensão, o radialista foi ao local de trabalho do policial, e acusou-o publicamente de exagerar na bebida durante o expediente de trabalho e de perseguir sua família.

Os fatos resultaram na instauração de sindicância contra o policial, provocando a antecipação de sua aposentadoria. Por se sentir prejudicado, o militar ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o radialista, alegando que deixou de ser promovido a sargento devido aos acontecimentos.

O radialista negou que houvesse ofensa ou insulto. Afirmou que as declarações foram feitas em legítima defesa e que a sindicância serviu, na verdade, para enaltecer as qualidades profissionais do policial.

Isso porque, durante o processo administrativo, foi apurado que o radialista e seu irmão dirigiam carros sem a devida regularização e eram inabilitados, sendo reincidentes em infrações desta natureza.

Além disso, dos sete boletins de ocorrência encontrados desde janeiro de 1998, constando o radialista e seu irmão como envolvidos, somente dois estavam assinados pelo policial militar autor da ação. Assim, a sindicância concluiu que não houve “perseguição”.

Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora), Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida constataram que o policial militar foi, sim, vítima de calúnia, ao ser acusado de “perseguir” o radialista e de beber usando farda.

Os desembargadores chamaram a atenção para o fato de que, para a consumação da calúnia basta que a falsa imputação seja ouvida ou percebida por uma só pessoa, sendo dispensável a sua publicação na mídia escrita.

Levando em conta todos esses dados, os desembargadores condenaram o radialista a indenizar o policial militar, por danos morais, em R$ 3 mil, devidamente corrigidos. O desembargador revisor teve voto vencido com relação ao valor da indenização. Para ele, os R$ 6 mil fixados pela primeira instância deveriam ser mantidos.

Já, com relação à indenização por dano material, sob a alegação de que o policial não obteve promoção para sargento, devido à antecipação da aposentadoria, os desembargadores julgaram o pedido improcedente por falta de provas.

Processo 1.0015.01.007078-5/001

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