Laboratório não pode fabricar pílula patenteada por outro
26 de janeiro de 2006, 10h51
O laboratório Libbs Farmacêutica continua impedido de fabricar e comercializar o anticoncepcional Elani até nova decisão judicial. O Libbs disputa com o laboratório Schering do Brasil o direito de patente sobre a pílula, que o Schering vende sob o nome de Yasmin. A determinação é do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro Vidigal entendeu que não se trata de um caso em que possa ser reconsiderada a decisão do relator, já que a Presidência do STJ não é instância revisora de liminares. Por isso, caberá ao ministro Cesar Asfor Rocha a análise da reconsideração.
O laboratório Schering AG, sociedade norte-americana, detém a patente do medicamento. A empresa tomou conhecimento do lançamento do anticoncepcional Elani pelo Libbs e afirma ter verificado que o produto infringe a patente do Yasmin. O Libbs já teria obtido o registro do Elani junto à Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Batalha judicial
O Schering alegou que, em 2 de julho de 2004, enviou notificação extrajudicial ao Libbs, informando sobre a infração da patente. Mas em 19 de agosto daquele ano, o Libbs entrou com ação contra o Schering para que fosse anulada a patente no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, autarquia do governo federal responsável pelo registro de marcas e patentes.
A 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido de liminar do Libbs. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Entre os argumentos do Libbs estava a falta da “atividade inventiva”, um dos requisitos de validade de patente.
No Brasil, o INPI validou a patente registrada pelo Schering AG no país de origem (Estados Unidos). O Libbs afirma que o órgão deixou de verificar que o medicamento utiliza tecnologia descrita em outra patente registrada na Alemanha em 1980, portanto, já de domínio público. Segundo o Libbs, contudo, o próprio INPI, na sua defesa, reconheceu a nulidade do título do Schering.
O fabricante do Elani entrou, então, com nova ação declaratória, em 14 de junho de 2005, desta vez na 30ª Vara Cível Central de São Paulo. O objetivo era resguardar o lançamento do medicamento, já autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas, segundo os advogados, constantemente ameaçado por notificações do Schering. O pedido de liminar, contudo, foi negado em primeira e segunda instância.
No dia 2 de setembro de 2005, o Elani foi lançado no mercado brasileiro, já que tinha autorização da Anvisa. Então foi a vez do Schering, dez dias depois, entrar com ação de infração de patente. O laboratório obteve liminar na 30ª Vara Cível determinando ao Libbs que não fabricasse e comercializasse mais o anticoncepcional Elani, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
O Libbs apelou da decisão, por meio de um Agravo de Instrumento, argumentando ser nula a patente do Schering. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão dos efeitos da liminar. Depois, o recurso foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista que, por votação unânime, reconheceu o direito do Libbs de continuar a comercialização do Elani, revogando a liminar de primeira instância.
Corte superior
O Schering recorreu ao STJ. Sustentou que não foi observada a prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ e do desembargador Ariovaldo Santini Teodoro, em função dos dois recursos apresentados anteriormente. A prevenção é o critério de distribuição de processos que mantém a competência de um juiz em relação a determinada causa, pelo fato de ter tomado conhecimento dela antes dos demais.
O Tribunal de Justiça paulista encaminhou ofício ao STJ, afirmando expressamente a correta aplicação do Regimento Interno do Tribunal e a competência da 6ª Câmara de Direito Privado para se pronunciar sobre a questão.
Os advogado do Schering afirmaram, também, que está demonstrada a infração de patente, pelas informações contidas no rótulo do produto do Libbs, da carta patente apresentada, dos pareceres técnicos e da confissão do Libbs. E concluíram argumentando que o Elani será comercializado em todo o país, em grandes quantidades e que o valor que o Libbs poderá ter de pagar em caso de sentença favorável ao laboratório Schering por indenização pela violação da patente seria “gigantesco”.
O relator da Medida Cautelar, ministro Cesar Asfor Rocha, deu liminar ao Schering, até o julgamento do mérito da ação pela 4ª Turma do STJ. Com isso, o Libbs permaneceu proibido de comercializar o Elani.
Então, o laboratório apresentou contestação. Afirmou que é urgente o exame do pedido porque já estaria em curso o prazo para a retirada do medicamento Elani do mercado, o que causaria “reais e irreparáveis danos” à empresa. O ministro não deferiu a liminar e encaminhou os autos ao relator da questão, ministro Cesar Asfor Rocha, a quem caberá decidir se reconsidera ou não a decisão que proíbe o Libbs de vender o anticoncepcional Elani.
MC 10.941
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