Os reajustes salariais previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se aplicam aos empregados de fundação de direito público, submetidos ao regime celetista de trabalho. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho.
O TST adotou esta tese para acolher Recurso Ordinário da Fosp — Fundação Oncocentro de São Paulo, órgão de apoio da Secretaria da Saúde do Governo de São Paulo para assessorar a política de câncer no estado.
A decisão da SDI-2 isenta a Fosp do pagamento de reajuste salarial a um grupo de empregados. O benefício estava previsto em norma coletiva de trabalho e foi garantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O relator do caso no TST, ministro Simpliciano Fernandes, esclareceu que a decisão do TRT paulista violou o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece uma série de prerrogativas aos funcionários de cargos públicos, como 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário, entre outras garantias.
Contudo, a norma constitucional não inclui o reconhecimento da validade de acordos e convenções coletivas entre os direitos aplicáveis aos servidores públicos. Apesar de autorizar a livre associação sindical desses trabalhadores, a norma constitucional não lhes estende a prerrogativa da negociação coletiva nas mesmas condições dos empregados celetistas do setor privado, concluiu o relator.
RXOFROAR 11.288/2003-000-02-00.8