Coligações partidárias

Fim da verticalização pode não ter aplicação imediata

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26 de janeiro de 2006, 16h08

Enquanto a Câmara dos Deputados não vota em segundo turno a proposta que põe fim à verticalização das coligações partidárias, especialistas em Direito Eleitoral discutem se as novas regras — caso aprovadas — podem ser aplicadas já nas eleições de outubro deste ano. A questão é controversa.

O principal obstáculo ao fim imediato da verticalização é o artigo 16 da Constituição Federal, que estabelece que mudanças na lei eleitoral só podem ser feitas se aprovadas um ano antes das eleições. Pelo menos um ministro do Supremo Tribunal Federal ouvido pela revista Consultor Jurídico afirma que a aplicação imediata esbarra no dispositivo constitucional, mas caberá ao Supremo a palavra final.

Na opinião do advogado Alberto Rollo, se promulgada até o dia 10 de junho deste ano, a Proposta de Emenda à Constituição 548/02 poderá perfeitamente ser aplicada já nas próximas eleições. Rollo lembra que o município de São Vicente, no litoral de São Paulo, aprovou uma lei no dia 3 de junho de 2000 diminuindo o número de vereadores e a aplicou em outubro do mesmo ano.

“Esta lei mexeu com o quociente eleitoral, favorecendo partidos pequenos. A discussão sobre sua validade chegou ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral. A duas Cortes entenderam que a aplicação da medida no mesmo ano de sua aprovação foi válida”, explica o advogado. Segundo Rollo, o Supremo decidiu pela validade porque a lei foi aprovada antes do dia 10 de junho, quando se inicia o prazo das convenções partidárias.

O fim da verticalização foi aprovado nesta quarta-feira (26/1) em primeiro turno pela Câmara dos Deputados. Agora, o texto ainda precisa ser votado uma segunda vez antes de ser promulgado. Com a mudança, os partidos não precisam mais vincular as alianças nas candidaturas em nível nacional, estadual ou distrital e municipal.

Para o presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB de São Paulo, Everson Tobaruela, a aplicação imediata da emenda seria inconstitucional. “A aplicação dessa regra antes do período de um ano fere o artigo 16 da Constituição”, afirma.

Segundo Tobaruela, o Legislativo está enfrentando uma questão que caberia apenas ao Judiciário. “Quem deve analisar a validade da verticalização é o Supremo, já que a norma nasceu de uma interpretação do TSE ao artigo 6º da Lei 9.504/97(Lei das Eleições)”.

Apesar de ser contra a verticalização — para o advogado ela prejudica a autonomia dos partidos, a composição política do país e fere a liberdade de convivência entre partidos — o ato do Legislativo gera instabilidade institucional e política.

Fátima Nieto, do escritório Nieto e Paes Advogados Associados, também defende que a regra não poderia ser aplicada já em 2006. “A aplicação da emenda nesta eleição fere o artigo 16 e, portanto, seria inconstitucional.”

A advogada avalia também que não é o caso de uma Emenda Constitucional para por fim a verticalização. “A verticalização não é um dispositivo legal, é um entendimento do TSE. Portanto, ele é quem deve se posicionar e definir a discussão”.

Para Fátima, se o país tivesse partidos que apresentassem propostas e não pessoas, a verticalização seria uma boa ferramenta. “Aqui, os partidos não tem posição uniforme, não tem unidade”, acredita.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, defende a inconstitucionalidade da validade do fim da verticalização das coligações partidárias para este ano. Ele anunciou nesta quinta-feira (26/1) que a OAB examinará na próxima semana — quando o Conselho Federal estará reunido — se tomará alguma medida judicial caso a proposta seja aprovada.

Leia artigo 6º da Lei Eleitoral

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ lº A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

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