Suspensão de serviço

Inadequação técnica de medidor não autoriza corte de energia

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26 de janeiro de 2006, 18h15

Inadequação técnica do medidor não autoriza a suspensão de fornecimento de energia. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores impediram a CEEE — Companhia Estadual de Energia Elétrica de cortar a energia de um consumidor que não adequou o medidor às normas técnicas exigidas.

A concessionária alegou que o corte de serviço está previsto na Lei 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos) e que notificou em tempo o usuário quanto à necessidade das mudanças no relógio de luz.

Para o relator do processo, desembargador José Genaro Baroni Borges, “cortar o fornecimento de energia parece às concessionárias a única solução, como se não convivessem num estão democrático e de direito”. Com essa prática, “preferem a justiça de mão própria, de vezo autoritário e medieval, a recorrer ao Poder Judiciário, independente e atuante”.

Baroni ressaltou o fato de não haver inadimplência e que o corte se daria “por falta de acesso à medição” e para “preparar nova entrada conforme padrão CEEE”. Votaram com o relator, os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Marco Aurélio Heinz.

Processo 70012660924

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