Distrito Federal terá de fornecer remédio para glaucoma
26 de janeiro de 2006, 11h14
A rede pública de saúde do Distrito Federal está obrigada a fornecer a uma paciente portadora de glaucoma primário toda a medicação necessária ao seu tratamento. A decisão é da juíza Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa, da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Pela decisão, o Distrito Federal terá de fornecer um frasco mensal de Travatan 0,004%, Brimonidina 0,2% e Timolol 0,5% à paciente, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200. Os remédios têm custo mensal de R$ 80.
Segundo os autos, a paciente não tem condições financeiras para arcar com a medicação porque sua renda mensal é de R$ 630. A juíza considerou a gravidade da doença, que se não tratada adequadamente pode causar sérios prejuízos à saúde da paciente.
Também destacou que é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde, independentemente do tipo de doença diagnosticada.
Leia a decisão
Circunscrição: 1 – BRASILIA
Processo: 2005.01.1.146158-8
Vara: 114 – QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Processo: 2005.01.1.146158-8
Ação: COMINATORIA
Requerente: OSVALDO BOLDIN
Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Busca o autor, portador de glaucoma primário de ângulo aberto, amparado no direito fundamental de acesso à saúde, compelir o Distrito Federal a garantir-lhe a assistência à saúde, com o fornecimento de medicamentos necessários à sua saúde, quais sejam, TRAVATAN 0,004%, BRIMONIDINA 0,2% e TIMOLOL 0,5%, que somam custo mensal de R$ 80,00. Informa que possui renda de R$ 630,00 e não tem condições financeiras de arcar com os custos de tratamento.
Decido.
Eclode da documentação juntada a verossimilhança das alegações, porquanto a enfermidade do autor é grave e, se não tratada adequadamente, apta a acarretar-lhe sério prejuízo à saúde. De outro lado, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitarem, independente do tipo de moléstia diagnosticada.
Assim, antecipo os efeitos da tutela final, para determinar ao Distrito Federal, por meio do órgão competente, o fornecimento ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a quantidade mensal de um frasco dos medicamentos TRAVATAN 0,004%, BRIMONIDINA 0,2% e TIMOLOL 0,5%, conforme receituário médico.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se e cite-se.
Brasília – DF, sexta-feira, 16/12/2005 às 17h42.
Theresa Karina de Figueiredo G Barbosa
Juíza de Direito Substituta
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