Contribuição previdenciária incide sobre acordo judicial
26 de janeiro de 2006, 12h32
As contribuições previdenciárias incidem sobre o acordo homologado na Justiça do Trabalho e o recolhimento da obrigação não depende do reconhecimento judicial do vínculo de emprego. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão da SDI-1 altera o posicionamento adotado pela 3ª Turma do TST, que negou a incidência das contribuições previdenciárias sobre acordo judicial firmado entre a empresa paulista Auto Ônibus Soamin e um prestador de serviços.
A 3ª Turma entendeu que o acordo foi integrado apenas por parcelas de caráter indenizatório, “que não constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias”. O tributo só seria exigível se o acordo envolvesse parcelas de natureza remuneratória.
Na SDI-1, o entendimento foi diferente. O relator, ministro Brito Pereira, ressaltou que a falta de vínculo de emprego entre as partes não significou a falta de prestação de serviços.
Com base no parágrafo único do artigo 43 da Lei 8.212/91, o relator frisou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviço, assim como sobre valores de processos trabalhistas, inclusive por acordo.
ERR 25.310/2002-902-02-00.2
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