Sociedades de advogados

Número de advogados da sociedade não altera valor do ISS

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25 de janeiro de 2006, 17h24

O valor de ISS cobrado das sociedades de advogados não pode ser progressivo, baseado no número de sócios. A decisão é do juiz Roberto Carvalho Veloso, da 3ª Vara da Justiça Federal do Maranhão, e vale para todo o município de São Luís.

Veloso considerou inconstitucional a cobrança baseada no número de sócios. A norma está prevista no parágrafo 2º, do artigo 145, do Código Tributário Nacional aplicado em São Luís.

“A cobrança do ISS das sociedades de advogados na forma de valores progressivos, em razão do número de integrantes das mesmas, afronta o princípio da legalidade, da isonomia e da igualdade”, entendeu o juiz. Ele explicou que as leis municipais não podem modificar a base de cálculo do ISS.

O pedido para suspender a cobrança foi feito pela seccional maranhense da OAB. Segundo a Ordem, a forma com vinha sendo feita a cobrança feria o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e ao municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Ainda conforme a OAB-MA, a definição da base de cálculo do ISS pela Fazenda de São Luís contraria as disposições contidas no parágrafo 1º e 2º do Decreto Lei 4.019/2001, que estabelecem alíquotas fixas em relação a cada profissional (sócio habilitado).

Briga do ISS

As sociedades de advogados costumam travar grandes batalhas na Justiça quando o assunto é o ISS. Os escritórios já garantiram no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, o direito de pagar um valor fixo de ISS e não um percentual sobre o faturamento da casa. Com a decisão, caíram por terra multas que diversas prefeituras vinham aplicando, diante da resistência das sociedades de advogados em pagar ISS sobre seus honorários.

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