Saúde pública

Decisão assegura teste do pezinho em hospitais públicos do DF

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25 de janeiro de 2006, 10h34

O exame conhecido como teste do pezinho está garantido nos hospitais públicos do Distrito Federal. A decisão é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, que julgou constitucional a lei que prevê a obrigatoriedade do exame.

Os desembargadores, por unanimidade, consideraram que a Lei Distrital 3.592/05 reflete a preocupação do legislador com a proteção da saúde dos bebês. Cabe recurso.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo governador Joaquim Roriz contra o projeto de lei assinado pelo deputado Distrital Gim Argello. No processo, a Procuradoria-Geral do Governo do Distrito Federal argumenta que a edição da lei representaria uma interferência direta nas atribuições dos órgãos públicos.

Neste caso, a iniciativa da lei deveria partir, necessariamente, do chefe do Poder Executivo local, conforme o artigo 71 da Lei Orgânica do DF. Afirmou ainda que a legislação geraria gastos públicos não previstos no orçamento do estado.

O Conselho Especial não acolheu as alegações do Distrito Federal. Segundo o relator da ADI, desembargador João Mariosi, a lei distrital não trouxe modificação nas atribuições próprias dos órgãos públicos ligados à saúde. No entendimento do relator e dos demais membros do Conselho, a legislação apenas impôs uma tarefa que já é normal na atuação desses órgãos. “A lei reflete uma preocupação com a proteção da saúde dos recém-nascidos”, esclareceram os desembargadores.

Para pedir a suspensão da norma, a Procuradoria do Governo do DF afirmou ainda que houve violação ao princípio da separação dos poderes, já que a lei tratou de disciplinar algo que cabe ao Executivo por em prática. Entretanto, para os desembargadores, o princípio da separação dos poderes possui duas dimensões: a dimensão negativa reflete o limite/controle, e a dimensão positiva assegura a “justa e adequada ordenação das funções do Estado”.

A obrigatoriedade do teste do pezinho estaria contida neste segundo viés do princípio. Assim, não há inconstitucionalidade no caso concreto. Durante o julgamento, os desembargadores ressaltaram que o artigo 196 da Constituição de 88 foi reproduzido pelo 204 da Lei Orgânica do DF. Segundo o texto constitucional, a saúde é “direito de todos e dever do Estado”.

Processo 2005.00.2005964-1

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